{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18547,"origem":"stj","sha256_origem":"5360da6597a8af237a354a8443ed83ae3aff310c6b79f34336343083b0445a99","registro_original":{"id_fonte":"000831808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168919","numero_registro":"202202165614","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. (1)\nVIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) OFENSA À\nCOISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (3) ABUSIVIDADE DA\nESTIPULAÇÃO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO\nSTJ. (4) COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO\nCUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento\nda causa.\n3. Em relação à alegação de ofensa à coisa julgada, a ausência de\nprejuízo à parte agravante afasta o interesse recursal, impedindo o\nconhecimento do recurso especial.\n4. No caso, a revisão da conclusão do julgado, no tocante à\nlegalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas, exigiria a\ninterpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem\ncomo o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se\nadmite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs\n5 e 7 do STJ.\n5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.635.428/SC,\nde relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a\nseguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de\nindenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra,\nestabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua\ncumulação com lucros cessantes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS\nUTILIZADOS PELA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP\n(INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1354043>>-SE\n(TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ABUSIVIDADE -\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1873573>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1840835>>-SP\n(CLÁUSULA PENAL - LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6e857a0a40028a3b2dd3925ef98cbb9647989c21b50e617adb37e7359544c246","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
