# Registro público: STJ — 2168919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5360da6597a8af237a354a8443ed83ae3aff310c6b79f34336343083b0445a99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. (1)
VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) OFENSA À
COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (3) ABUSIVIDADE DA
ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO
STJ. (4) COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO
CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento
da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegação de ofensa à coisa julgada, a ausência de
prejuízo à parte agravante afasta o interesse recursal, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a revisão da conclusão do julgado, no tocante à
legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas, exigiria a
interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem
como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs
5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.635.428/SC,
de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a
seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. (1)
VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) OFENSA À
COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (3) ABUSIVIDADE DA
ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO
STJ. (4) COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO
CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento
da causa.
3. Em relação à alegação de ofensa à coisa julgada, a ausência de
prejuízo à parte agravante afasta o interesse recursal, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
4. No caso, a revisão da conclusão do julgado, no tocante à
legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas, exigiria a
interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem
como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs
5 e 7 do STJ.
5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.635.428/SC,
de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a
seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS
UTILIZADOS PELA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP
(INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1354043>>-SE
(TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ABUSIVIDADE -
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1873573>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1840835>>-SP
(CLÁUSULA PENAL - LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2139057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21542/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2205438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21524/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
