{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1855,"origem":"stj","sha256_origem":"44c0a27d25846e7bf00b0566a229b64116b873919cbd0c8662ffe726d1ff00b0","registro_original":{"id_fonte":"000814374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854997","numero_registro":"202100719271","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.\nREQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO\nDE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI\nDE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora\nrecorrida, com o objetivo de que \"seja reconhecida a obrigação de\npagar os valores retroativos da progressão concedida em atraso, do\nperíodo em que deveria ter sido concedida e paga até a data em que\nfoi realmente implementado e efetuado pagamento\", ao fundamento de\nque \"resta demonstrado que o Requerente deveria ter recebido a\nprogressão para letra 'L' ainda em 01/03/2014 (conforme histórico\nfuncional), contudo o Estado não promoveu o Requerente\".\nIII. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o\nrito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, \"é ilegal o ato\nde não concessão de progressão funcional de servidor público, quando\natendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os\nlimites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal,\nreferentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que\na progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de\ndeterminação legal, estando compreendida na exceção prevista no\ninciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000\"\n(STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador\nFederal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n15/03/2022).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n        ART:00022 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO - NÃO CONCESSÃO -\nREQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA\nLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - EXTRAPOLAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DO\nSERVIDOR - EXCEÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d80d433f6651458fa49adace378d45013d8c8921a2c230434df2bd26ae22109","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
