# Registro público: STJ — 2151820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 105c70dbf1868febd6f97cfbb2e6514fce7f581589f02e969297e1e6ababdbe1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831812
- **Número de registro na fonte:** 202201843899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. CLÁUSULA DE
RENÚNCIA. MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE BENFEITORIAS SEM CAUSAR DANO AO IMÓVEL
PELA NÃO AFETAÇÃO DE SUA ESTRUTURA OU SUBSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CONTEÚDO CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO
STJ. DISCREPÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM O TEXTO DO ART. 36 DA
LEI N.º 8.245/91. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283
DO STJ. NÃO PROVIMENTO..

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão adotada na origem, acerca da possibilidade de
retirada de itens sem que haja dano ao imóvel, deu-se com base nos
elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão
pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. CLÁUSULA DE
RENÚNCIA. MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE BENFEITORIAS SEM CAUSAR DANO AO IMÓVEL
PELA NÃO AFETAÇÃO DE SUA ESTRUTURA OU SUBSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CONTEÚDO CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO
STJ. DISCREPÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM O TEXTO DO ART. 36 DA
LEI N.º 8.245/91. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283
DO STJ. NÃO PROVIMENTO..
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A conclusão adotada na origem, acerca da possibilidade de
retirada de itens sem que haja dano ao imóvel, deu-se com base nos
elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão
pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 105c70dbf1868febd6f97cfbb2e6514fce7f581589f02e969297e1e6ababdbe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151820 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 105c70dbf1868febd6f97cfbb2e6514fce7f581589f02e969297e1e6ababdbe1
- **SHA-256 do comentário:** 667a0a75298a80322540c3a247e63a0bcd197ed752869db3c6ad1504c6a4908c
