{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18554,"origem":"stj","sha256_origem":"14b585481b7334a0f59820fa188680b8b5d71f4a467cb06013ccdb52a7e7ccd3","registro_original":{"id_fonte":"000831815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141951","numero_registro":"202201664750","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.\nRENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.\nART. 509, § 2º, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º\n283 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.\nCOISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nNÃO PROVIMENTO.\n1. A reanálise do entendimento de que desnecessária a liquidação de\nsentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no\nóbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,\nsuficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a\nincidência da Súmula n.º 283 do STF.\n3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em\nconsonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nesbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.\n4. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105,\nIII, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial\npela alegação de dissídio jurisprudencial.\n5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nnão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n.º 83 do STJ).\n6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"374fa597d65046480c5a905e5cce641298beeb5fc740fd891f4d8bfa352b418a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
