# Registro público: STJ — 2141951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14b585481b7334a0f59820fa188680b8b5d71f4a467cb06013ccdb52a7e7ccd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
ART. 509, § 2º, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º
283 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.
COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reanálise do entendimento de que desnecessária a liquidação de
sentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial
pela alegação de dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n.º 83 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
ART. 509, § 2º, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º
283 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.
COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que desnecessária a liquidação de
sentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial
pela alegação de dissídio jurisprudencial.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n.º 83 do STJ).
6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
