{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18556,"origem":"stj","sha256_origem":"90e597caa0651df7b5d2cdb33cf72236d17ffaae9625d853c319eec7f565513b","registro_original":{"id_fonte":"000831817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074900","numero_registro":"202200476517","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO NCPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE.\nPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL VÍCIO. SUPERAÇÃO.\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.\nDESNECESSIDADE. LEI N.º 13.043/14. RECLAMAÇÃO. STF. LIMINAR TORNADA\nSEM EFEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, esta Corte\nSuperior já se manifestou no sentido de que a interpretação\nsistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de\nmodo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na\nexistência de orientação jurisprudencial dominante.\n3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno\nsupera eventual nulidade da decisão singular.\n4. A falta de certidão negativa tributária não impediria o\ndeferimento da recuperação judicial, ante sua incompatibilidade com\no princípio da preservação da empresa.\n5. A inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito\npara fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada\napós a vigência da Lei n.º 13.043/14.\n6. A liminar concedida pelo STF na Reclamação n.º 43.169/SP foi\ntornada sem efeito em face da posterior negativa de seguimento à\nmencionada reclamação.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013043 ANO:2014","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1851964>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO\nNEGATIVA DE DÉBITO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1841841>>-RJ,\n         <<REsp 1864625>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1984153>>-MG\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS\nFISCAIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO - ENTENDIMENTO MANTIDO\nMESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014 - LIMINAR DEFERIDA PELO STF\nTORNADA SEM EFEITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1999521>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2e69a0b2e85699415b16dd659f8d542c3c6e79f0787ef55289494cc6d7c1b6ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
