# Registro público: STJ — 2074900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90e597caa0651df7b5d2cdb33cf72236d17ffaae9625d853c319eec7f565513b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831817
- **Número de registro na fonte:** 202200476517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO NCPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE.
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL VÍCIO. SUPERAÇÃO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
DESNECESSIDADE. LEI N.º 13.043/14. RECLAMAÇÃO. STF. LIMINAR TORNADA
SEM EFEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, esta Corte
Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação
sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de
modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na
existência de orientação jurisprudencial dominante.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de certidão negativa tributária não impediria o
deferimento da recuperação judicial, ante sua incompatibilidade com
o princípio da preservação da empresa.
- **Item 5 (texto oficial):** A inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito
para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada
após a vigência da Lei n.º 13.043/14.
- **Item 6 (texto oficial):** A liminar concedida pelo STF na Reclamação n.º 43.169/SP foi
tornada sem efeito em face da posterior negativa de seguimento à
mencionada reclamação.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO NCPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE.
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL VÍCIO. SUPERAÇÃO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
DESNECESSIDADE. LEI N.º 13.043/14. RECLAMAÇÃO. STF. LIMINAR TORNADA
SEM EFEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, esta Corte
Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação
sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de
modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na
existência de orientação jurisprudencial dominante.
3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
4. A falta de certidão negativa tributária não impediria o
deferimento da recuperação judicial, ante sua incompatibilidade com
o princípio da preservação da empresa.
5. A inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito
para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada
após a vigência da Lei n.º 13.043/14.
6. A liminar concedida pelo STF na Reclamação n.º 43.169/SP foi
tornada sem efeito em face da posterior negativa de seguimento à
mencionada reclamação.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1851964>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1841841>>-RJ,
         <<REsp 1864625>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1984153>>-MG
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS
FISCAIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO - ENTENDIMENTO MANTIDO
MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014 - LIMINAR DEFERIDA PELO STF
TORNADA SEM EFEITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1999521>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90e597caa0651df7b5d2cdb33cf72236d17ffaae9625d853c319eec7f565513b
- **SHA-256 do comentário:** 909891782e0c5fb23f8555e9b86317121f6555e9564cc1e9d42f68bd368c3cc0
