{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18558,"origem":"stj","sha256_origem":"ae41348090d715fa2c81f7ae77a59c0476f238584c79d2ff53e45df331034e12","registro_original":{"id_fonte":"000831819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023687","numero_registro":"202202728870","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS\nDECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS\nPESCADORES. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL\nDO PROCESSO. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.\nPRECEDENTE. DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que\nestabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um\nrecurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que\nfoi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus\nad alteram.\n3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não\npreenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC,\nquer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de\ndificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia\noportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC.\nPrecedente da Segunda Seção.\n4. Multiplicidade de recursos versando sobre a mesma questão.\nObservância dos princípios da celeridade, economia, isonomia e\nprimazia do julgamento de mérito.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319 ART:00320 ART:00321"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1902502>>-SP\n(EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 321 DO CPC/15 - RETORNO DOS AUTOS\nÀ ORIGEM)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"138fcdccf3ef991a8f587e4a3cfd2d6f2ff07619da5188301d87b8d46f3a2846","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
