{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1856,"origem":"stj","sha256_origem":"b3ff229d68b5400becf24e5f41749e98d35a9b3459c0a9e4173ee7cfdf236b9d","registro_original":{"id_fonte":"000814400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994695","numero_registro":"202103230795","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nPAGAMENTO DAS REVISÕES ANUAIS DE 2015 E 2018. DATA BASE. OBRIGAÇÃO\nDERIVADA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ILEGALIDADE DO ATO DE\nDESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS\nPREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora\nrecorrida, com o objetivo de receber o Retroativo da Revisão Geral\nAnual (data-base) dos anos de 2015 a 2018. A sentença de parcial\nprocedência fora reformada, em parte, pelo Tribunal de origem, o que\nensejou a interposição do apelo nobre.\nIII. O Tribunal de origem entendeu que \"não é lícito ao Estado, em\ncada ano de reposição, aplicar o índice apurado, desprezando tal\nreferência, prevista em norma estadual (art. 1º da Lei nº\n2.708/2013), escolhendo, aleatoriamente, mês posterior em que vigerá\no salário reajustado. É possível ao ente público definir 'forma de\npagamento', mas que deverá observar o mês inicial em que o servidor\nfaz jus ao pagamento do salário reajustado. Constatada a\ninosbervância da data referência, definida em norma em estadual\nvigência, a combinação desta, com o comando constitucional, de que a\nrevisão geral anual, será sempre na mesma data (art. 37, X, da CF),\nimpõe-se o reconhecimento do direito às diferenças retroativas, sem\nque tal comando encontre óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, na\nSeparação Constitucional de Poderes\".\nIV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal\nde origem, com fundamento na interpretação da legislação local.\nLogo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula\n280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.946.002/TO, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022.\nV. Merece registro, outrossim, que, em caso semelhante, conforme o\nentendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos\nrecursos repetitivos, \"é ilegal o ato de não concessão de progressão\nfuncional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos\nlegais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos\nna Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal\nde ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo\ndo servidor público, decorrente de determinação legal, estando\ncompreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do\nart. 22 da Lei Complementar 101/2000\" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.\nMinistro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da\n5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).\nVI. Demais disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nRecurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n        ART:00022 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1946002>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 853343>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 935121>>-PB\n(SERVIDOR PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO - RESTRIÇÕES\nORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -\nIMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2f520d61e969d467200911a53fdd7fe3085a174bd93a29862fc923359dff693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
