{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18562,"origem":"stj","sha256_origem":"f5039a0097fb1f5cc150968eaae376c4637d5088f5b8292f1047dc6e1d1b63b5","registro_original":{"id_fonte":"000831823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957553","numero_registro":"202102501556","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nDISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE\nMÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.\n1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento\nem que se discute, dentre outras questões, sobre os honorários de\nsucumbenciais de advogados destituídos antes da citação.\n2. Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na\nação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa\ndiscutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto\ncontra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a\nrecorrente se insurgir em razões de apelação.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1778905>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1574170>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1415744>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2028056>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1698351>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e11bb71ec6cb7886ed4b3d5b1a74f2007b61295f44d5fe8bc96db85219a4f1d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
