{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18565,"origem":"stj","sha256_origem":"09a03e690c39126d08a214eb5c8ec57bca25a520e68c2b45ea98e9ea4f791182","registro_original":{"id_fonte":"000831826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1657456","numero_registro":"202000239965","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS.\nAPARTAMENTOS EM COBERTURA DE EDIFÍCIO. ASSEMBLEIA QUE NÃO OBTÉM\nVOTOS PARA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL (ARTIGO 1336,\nI, DO CC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1022, DO NCPC. DIREITO DE\nPROVA. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA DE DIREITO. REVOLVIMENTO DO\nMATERIAL DE CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA\nFRAÇÃO IDEAL PARA RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ENRIQUECIMENTO\nILÍCITO OU INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE BOA-FÉ NO EXERCÍCIO DE DIREITO\nQUE NÃO SE VERIFICAM PELA MERA ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DO CRITÉRIO.\nPRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO QUANDO A\nDECISÃO RECORRIDA SE ORIENTA NO MESMO SENTIDO DOS PRECEDENTES ATUAIS\nDO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Conquanto fundamental, o direito de prova (no caso técnica) não é\nabsoluto, mas tem sua aplicação disciplinada pelo art. 130 do NCPC\nque, de maneira utilitária e econômica, regulamenta a realização de\nprovas que sejam úteis e imprescindíveis para a aplicação do direito\nao caso concreto.\n3. A ilação de que pelo critério legal de rateio das despesas de\ncondomínio (art. 1336, I, do CC), aquele que detém maior fração arca\ncom maior contribuição traduz conhecimento a priori, tornando\ndispensável recorrer ao empirismo técnico para a formação de um\njuízo de valor para sobre isso.\n4. Dada a autonomia e força normativa da Convenção de Condomínio, a\nintervenção do Poder Judiciário para alteração do critério de rateio\nde despesas condominiais só é feita em caráter excepcional e não com\nbase na discussão da justiça do método.\n5. Devido a amplitude do conceito, a discussão da justiça do\ncritério de rateio da despesa condominial, que no caso é o legal do\nart. 1336, I, do CC, não fundamenta a alegação de enriquecimento sem\ncausa, e, por conseguinte, o êxito da demanda.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9cb57e5c44db290be3280230fdc6602df0d8c2fa156440e3d1f22c09f0130c34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
