{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18568,"origem":"stj","sha256_origem":"3328c1b3c8933b423aca40c93af2a0936e59fc44ac3ffd14dab63a38c05deeed","registro_original":{"id_fonte":"000831829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"677609","numero_registro":"201500568130","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A\nRECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73\nCOM RELAÇÃO A ALGUNS DOS TEMAS SUSCITADOS. AGRAVO DO ART. 544 DO\nCPC/73. RECURSO DEVIDAMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE COM DEVOLUÇÃO\nDOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO COMO\nAGRAVO INTERNO NO TOCANTE AS QUESTÕES REPETITIVAS. RECURSO NÃO\nPROVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NOVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não é cabível novo agravo em recurso especial, após o julgamento\ndo agravo interno pelo Tribunal Regional, visando o destrancamento\ndo apelo nobre que já tinha sido objeto de anterior recurso julgado\npor esta Corte.\n3. É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o\nacórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que\nincumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à\nadequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob\npena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática\ndos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei\nn.º 11.672/2008.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011672 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO APRECIADO POR ESTA CORTE -\nDEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE\nMANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO\nREPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nINADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 968235>>-MG,\n         <<AgRg na MC 23595>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1011038>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e97d4341024bc4da10389ecdff001881d19d0c8651f88d43137351637ec23fd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
