{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18569,"origem":"stj","sha256_origem":"54bd7c46d1a54c1a300df80f520e3cea7303d893b00da1f7c4fb566af53f2c01","registro_original":{"id_fonte":"000831873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842356","numero_registro":"201901738661","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO\nINDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO\nDE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA\nPARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS\nCUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO.\nAPLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA\nDISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A\nADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber qual critério adotar no arbitramento dos honorários\nadvocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem\njulgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente\nintimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as\nquais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação\ndo valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da\napresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o\nTribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do\nart. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse\npropósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por\nequidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram\nas instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da\ncausa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo\ndispositivo legal, como sustenta a ora recorrente.\n2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras\nprovidências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das\ncustas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para\nefetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze)\ndias, sob pena de cancelamento da distribuição.\n2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas\niniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se\njustifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação\nda máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o\npagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente,\nem razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da\ndistribuição.\n2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do\nautor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da\npetição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do\nCPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta\nespecífica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição,\ncircunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e\nqualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu.\n2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida\nativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de\nnenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus\nsucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte\nadversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não\nrepercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o\naperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo\nabsolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para\nqualquer fim.\n2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o\nindispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor,\ncomo condição indispensável ao recebimento da petição inicial,\nconsubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de\nafastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do\nCPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento\ndas custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à\ncausa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da\npetição inicial, determina a citação do réu.\n3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a\npossibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação\ndo valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão\nposta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do\nCPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover\na complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias,\nsob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.\nNaturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal\nprovidência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo\njuiz de plano.\n3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento,\nnenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a\nregularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe\nao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da\nrelação jurídica processual.\n4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação,\ncorretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço\npara o cancelamento da distribuição e, por consequência, da\nincidência de seus efeitos.\n5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não\npagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do\nincidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do\nCPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de\nincorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não\nimporta o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de\ncaso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não\naperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este\nnão poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos\nhonorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu\no Tribunal de origem.\n6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não\natrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o\nposicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente,\nnessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao\nqual não se possa atribuir a qualidade de \"irrisório ou\ninestimável\"; e valor atualizado da causa que não seja \"muito\nbaixo\". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se\nque o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de\nextinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como\nbase de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que\ndispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Ressalvaram seus entendimentos a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi e o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00290 ART:00292\n        ART:00330 INC:00004 ART:00485 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA\nDISTRIBUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1906378>>-MG,\n         <<AREsp 1442134>>-SP\n(RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES EM DECORRÊNCIA DE INCIDENTE\nDE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL\nDO AUTOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1099138>>-CE,\n         <<REsp 267502>>-ES,\n         <<REsp 266330>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2ba5144b38bb5d426b5c705c0f4a6592386859941fe9746a68c87a12a8f2089b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
