# Registro público: STJ — 1842356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54bd7c46d1a54c1a300df80f520e3cea7303d893b00da1f7c4fb566af53f2c01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA
PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS
CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO.
APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários
advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem
julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente
intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as
quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação
do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da
apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o
Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse
propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por
equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram
as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da
causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo
dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras
providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das
custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para
efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas
iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se
justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação
da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o
pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente,
em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da
distribuição.
2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do
autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da
petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do
CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta
específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição,
circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e
qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu.
2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida
ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de
nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus
sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte
adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não
repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o
aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo
absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para
qualquer fim.
2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o
indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor,
como condição indispensável ao recebimento da petição inicial,
consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de
afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do
CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento
das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à
causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da
petição inicial, determina a citação do réu.
3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a
possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação
do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão
posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do
CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover
a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal
providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo
juiz de plano.
3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento,
nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a
regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe
ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da
relação jurídica processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação,
corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço
para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da
incidência de seus efeitos.
- **Item 5 (texto oficial):** A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não
pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do
incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do
CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de
incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não
importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de
caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não
aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este
não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos
honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu
o Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não
atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o
posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente,
nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao
qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou
inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito
baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se
que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de
extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como
base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que
dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA
PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS
CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO.
APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários
advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem
julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente
intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as
quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação
do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da
apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o
Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse
propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por
equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram
as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da
causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo
dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente.
2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras
providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das
custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para
efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas
iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se
justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação
da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o
pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente,
em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da
distribuição.
2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do
autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da
petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do
CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta
específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição,
circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e
qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu.
2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida
ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de
nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus
sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte
adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não
repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o
aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo
absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para
qualquer fim.
2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o
indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor,
como condição indispensável ao recebimento da petição inicial,
consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de
afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do
CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento
das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à
causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da
petição inicial, determina a citação do réu.
3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a
possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação
do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão
posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do
CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover
a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal
providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo
juiz de plano.
3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento,
nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a
regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe
ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da
relação jurídica processual.
4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação,
corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço
para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da
incidência de seus efeitos.
5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não
pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do
incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do
CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de
incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não
importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de
caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não
aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este
não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos
honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu
o Tribunal de origem.
6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não
atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o
posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente,
nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao
qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou
inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito
baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se
que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de
extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como
base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que
dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Ressalvaram seus entendimentos a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1906378>>-MG,
         <<AREsp 1442134>>-SP
(RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES EM DECORRÊNCIA DE INCIDENTE
DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO AUTOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 1099138>>-CE,
         <<REsp 267502>>-ES,
         <<REsp 266330>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00290 ART:00292
        ART:00330 INC:00004 ART:00485 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art290)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2016021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16711/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2078271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49159/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2187009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125042/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.777 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5777/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.941.131 do STJ: interdito proibitório e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941131/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996877/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.999.959 do STJ: ação rescisória e honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999959/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.016.021 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016021/) — Citação da mesma norma
