# Registro público: STJ — 1643775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d86eb6712e035ead7d7adbdec01aea6fc4d98605d95bdaf77b38f7fd41ade5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA REVISÃO DOS PROVENTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidor aposentado do quadro do magistério es…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DO
MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA
REVISÃO DOS PROVENTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidor aposentado
do quadro do magistério estadual, objetivando o implemento dos
reajustes fixados, na Lei estadual 10.395/95, sobre a parcela
autônoma, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças daí
decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
III. A orientação desta Corte, firmada sob o regime dos recursos
repetitivos, é no sentido de que, nas ações em que se discute o
recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação
expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não
ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). A
propósito: STJ, REsp 1.336.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013; AgInt no AREsp 960.771/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016;
AgRg no AREsp 239.149/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015.
IV. A análise da alegação do recorrente - no sentido de que não
busca discutir a prescrição da incorporação da parcela autônoma do
magistério, mas, sim, de revisão dos proventos do servidor, mediante
recálculo do valor inicial -, além de exigir revolvimento probatório
(Súmula 7/STJ), não dispensa a apreciação da norma local, medida
vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do
STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.694.646/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp
1.075.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 1.070.749/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VANTAGEM PECUNIÁRIA - NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO -  PRESCRIÇÃO
DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1251698>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1703145>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1172075>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1214131>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1666393>>-PR
(DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<REsp 1694646>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 973748>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 578620>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 234144>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1075061>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:85
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000085 SUM:000280
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1799351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109150/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1802284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9560/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 18b35f7fcedbe91d4ffcad4fc30a99653b5e2999984d8763d0a77a27703b2d1c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d86eb6712e035ead7d7adbdec01aea6fc4d98605d95bdaf77b38f7fd41ade5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 7d86eb6712e035ead7d7adbdec01aea6fc4d98605d95bdaf77b38f7fd41ade5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

