{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18570,"origem":"stj","sha256_origem":"486b86325c389fca479a3536e255e82bbd8e68181d86789d8913149cc526ddc9","registro_original":{"id_fonte":"000831874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987688","numero_registro":"202200539075","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA\nPROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE\nATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃ OCORRÊNCIA.\nPEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1- Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021.\nConclusos ao gabinete em 6/7/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a associação autora\ncareceria de legitimidade e interesse para ajuizar a presente ação\ncivil pública; b) é lícita, seja em ação coletiva, seja em ação\nindividual, a formulação de pedido genérico de condenação ao\ncumprimento de lei em abstrato; e c) o réu vencido em ação civil\npública é isento do pagamento de honorários advocatícios na hipótese\nem que o autor da ação é associação civil.\n3- Não há que se falar em falta de interesse de agir da associação\nautora, pois a eventual previsão de sanção administrativa ou mesmo a\nexistência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no\nâmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do\nPoder Judiciário na tutela dos direitos do consumidor, notadamente\ntendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da\ninafastabilidade da jurisdição.\n4- Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela dos direitos\ndos consumidores em razão de suposta demora excessiva na fila de\natendimento de instituição financeira, conclui-se que se está diante\nde interesses transindividuais, o que atrai, em princípio, a\nlegitimidade da associação autora para o ajuizamento da ação.\n5- A petição inicial não se revela inepta, pois o pedido formulado é\ncerto e determinado, impondo-se destacar, ainda, que, tanto o art.\n3º da Lei n. 7.347/85 quanto o art. 84 do CDC, admitem,\nexpressamente, a formulação de pedido de condenação em obrigação de\nfazer ou não fazer no âmbito da ação civil pública.\n6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, no âmbito da\nação civil pública, a impossibilidade de condenação do Ministério\nPúblico ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada\nmá-fé - impediria que estes fossem beneficiados quando vencedores na\ndemanda. Precedentes.\n7- O disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 insere-se entre os\nmecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no\nsentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo.\n8- Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil,\nafastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários\nadvocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um\ndos mais nobres objetivos da Lei n. 7.347/1985, qual seja, o de\nviabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil\norganizada consubstanciada na atuação das associações civis na\ntutela de interesses transindividuais.\n8- Considerando a necessidade de facilitar a superação dos\nobstáculos econômicos ao acesso à justiça, conclui-se que, nos\ntermos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, o réu vencido em ação civil\npública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de\nhonorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.\n9- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a\ninterpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, conduz à conclusão de\nque o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação\ncivil não é isento do pagamento de honorários advocatícios\nsucumbenciais.\n10- Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Recurso\nespecial da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO\nCONSUMIDOR provido, para restabelecer a sentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial da Associação\nParanaense de Defesa dos Direitos do Consumidor-APDC e negar\nprovimento ao recurso especial do Banco do Brasil, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art3","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art84"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00003 ART:00018","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00084"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA NA FILA DE ATENDIMENTO DE\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - LEGITIMIDADE\nATIVA DA ASSOCIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1929288>>-TO,\n         <<REsp 1737412>>-SE,\n         <<REsp 1402475>>-SE\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nDESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA)\n   STJ - <<EAREsp 962250>>-SP,\n         <<REsp 1974436>>-RJ,\n         <<REsp 1796436>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1818864>>-SC\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO CIVIL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1974436>>-RJ,\n         <<REsp 1796436>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1818864>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"165b5882548abe642fd901b7a1aea677a4d51139e29c93c562ffdacaa4d74437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
