# Registro público: STJ — 1987688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 486b86325c389fca479a3536e255e82bbd8e68181d86789d8913149cc526ddc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831874
- **Número de registro na fonte:** 202200539075
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃ OCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021. Conclusos ao gabinete em 6/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a associação autora careceria de legitimidade e interesse para ajuizar a presente ação civil pública; b) é lícita, seja em ação coletiva, seja em ação individual, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE
ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃ OCORRÊNCIA.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
1- Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021.
Conclusos ao gabinete em 6/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a associação autora
careceria de legitimidade e interesse para ajuizar a presente ação
civil pública; b) é lícita, seja em ação coletiva, seja em ação
individual, a formulação de pedido genérico de condenação ao
cumprimento de lei em abstrato; e c) o réu vencido em ação civil
pública é isento do pagamento de honorários advocatícios na hipótese
em que o autor da ação é associação civil.
3- Não há que se falar em falta de interesse de agir da associação
autora, pois a eventual previsão de sanção administrativa ou mesmo a
existência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no
âmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do
Poder Judiciário na tutela dos direitos do consumidor, notadamente
tendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
4- Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela dos direitos
dos consumidores em razão de suposta demora excessiva na fila de
atendimento de instituição financeira, conclui-se que se está diante
de interesses transindividuais, o que atrai, em princípio, a
legitimidade da associação autora para o ajuizamento da ação.
5- A petição inicial não se revela inepta, pois o pedido formulado é
certo e determinado, impondo-se destacar, ainda, que, tanto o art.
3º da Lei n. 7.347/85 quanto o art. 84 do CDC, admitem,
expressamente, a formulação de pedido de condenação em obrigação de
fazer ou não fazer no âmbito da ação civil pública.
6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, no âmbito da
ação civil pública, a impossibilidade de condenação do Ministério
Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada
má-fé - impediria que estes fossem beneficiados quando vencedores na
demanda. Precedentes.
7- O disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 insere-se entre os
mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no
sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo.
8- Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil,
afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários
advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um
dos mais nobres objetivos da Lei n. 7.347/1985, qual seja, o de
viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil
organizada consubstanciada na atuação das associações civis na
tutela de interesses transindividuais.
8- Considerando a necessidade de facilitar a superação dos
obstáculos econômicos ao acesso à justiça, conclui-se que, nos
termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, o réu vencido em ação civil
pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
9- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a
interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, conduz à conclusão de
que o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação
civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
10- Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Recurso
especial da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR provido, para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Associação
Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor-APDC e negar
provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art84

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA NA FILA DE ATENDIMENTO DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - LEGITIMIDADE
ATIVA DA ASSOCIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1929288>>-TO,
         <<REsp 1737412>>-SE,
         <<REsp 1402475>>-SE
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA)
   STJ - <<EAREsp 962250>>-SP,
         <<REsp 1974436>>-RJ,
         <<REsp 1796436>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1818864>>-SC
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO CIVIL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1974436>>-RJ,
         <<REsp 1796436>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1818864>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00003 ART:00018
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00084

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art84)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2103156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55444/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2605097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124163/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1870654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.987.688 do STJ: interesse de agir e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987688/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.987.688 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse de agir, legitimidade ativa e inépcia da petição inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agir, ativa, interesse, legitimidade, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** e69435512b3986290fa8a89336a96d1e961c19c748dda6ded4edac7bd686e007
- **SHA-256 do registro documental:** 486b86325c389fca479a3536e255e82bbd8e68181d86789d8913149cc526ddc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987688%2F)

### [Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-xxxv/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O inciso XXXV do artigo 5º é curto e poderoso: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa frase consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de direito de ação ou acesso à Justiça. Ela garante que, diante de um direito violado ou sob risco, sempre há uma porta aberta no Judiciário. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inafastabilidade, jurisdicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ee2234039f8975544f71eb1bbe80ddfab8bfdf9111ccf0155b946cf7e0ccaf1
- **SHA-256 do registro documental:** 486b86325c389fca479a3536e255e82bbd8e68181d86789d8913149cc526ddc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-xxxv%2F)

### [REsp 2.133.207 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2133207/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2133207%2F)

### [Tema 510 do STJ: Pagamento pelo Ministério Público de despesas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-510/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-510%2F)

### [Cumprimento de obrigação de fazer: cobrar a multa diária](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-cumprimento-obrigacao-fazer-astreintes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-cumprimento-obrigacao-fazer-astreintes%2F)

