{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18571,"origem":"stj","sha256_origem":"49c18339a19518db5c5fbba1fd35d83e5223f82d3b2ed93dbaedde74f7c67bdd","registro_original":{"id_fonte":"000831875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927098","numero_registro":"202100739810","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO\nDO CONSUMIDOR DURANTE O PERÍODO DE FIDELIDADE. FURTO OU ROUBO DO\nAPARELHO TELEFÔNICO. MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS\nEFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.\nIMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). PROVA DO DANO\nINDIVIDUAL EFETIVAMENTE SOFRIDO PELOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE.\nQUANTIFICAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.\n1. Recurso especial interposto em 02/01/2019 e concluso ao gabinete\nem 29/09/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se os efeitos da\nsentença proferida em ação civil pública se restringem aos lindes\ngeográficos da competência territorial do órgão prolator e se a\nreparação fluida (fluid recovery) exige, necessariamente, prova dos\nprejuízos individuais efetivamente experimentados pelos\nbeneficiários da sentença coletiva.\n3.  O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que restringe os efeitos da\nsentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão\nprolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RExt\n1.101.937/SP, DJe de 14/06/2021). Assim, e conforme definido pelo\nSTJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em\nação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas\naos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.\n4. A lesão a interesses individuais homogêneos reconhecida em\nsentença pode não ser liquidada e executada pelos interessados\ndiretos, pois essas lesões podem não ser individualmente\nsignificantes ou pode haver dificuldade na identificação dos\nbeneficiários da decisão. Em vista dessa situação, o CDC previu, em\nseu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do\nCDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as\nindenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por\nmeio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na\nqual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a\nLei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu\nobjetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa\ndaquele que praticou o ato ilícito.\n5. Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse\ninstituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da\nhipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de\nbeneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do\nprejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery\nterá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem\ninacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória,\nevitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do\nautor do ilícito.\n6. A ausência das informações necessárias para a constatação dos\nprejuízos efetivos experimentados pelos beneficiários individuais da\nsentença coletiva não deve inviabilizar a utilização da reparação\nfluida. Nessa hipótese, a indenização poderá ser fixada por\nestimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação\ninsculpido no art. 6º do CPC/2015 e determinar que o executado\nforneça elementos para que seja possível o arbitramento de\nindenização adequada e proporcional.\n7. Não se pode permitir que o executado - autor do ato ilícito - se\ninsurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos\ntermos no art. 100 do CDC, com base no simples argumento de que não\nhouve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a\nreparação fluida tornar-se inócua.\n8. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino e Moura Ribeiro.\nDr. CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM CELULAR S.A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00082 ART:00100 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00016","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA COLETIVA - RESTRIÇÃO DOS EFEITOS - CRITÉRIO TERRITORIAL DE\nCOMPETÊNCIA - ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985 - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1101937]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)\n(AÇÃO COLETIVA - EFEITOS DA SENTENÇA - RESTRIÇÃO AOS LIMITES\nGEOGRÁFICOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)\n(TUTELA COLETIVA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -\nLEGITIMIDADE - FASES)\n   STF - [[RE 631111]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 471)\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO\nFLUIDA - FLUID RECOVERY - OBJETIVO)\n   STJ - <<REsp 1156021>>-RS,\n         <<REsp 1955899>>-PR\n(REPARAÇÃO FLUIDA - FLUID RECOVERY - NATUREZA JURÍDICA - CARÁTER\nRESIDUAL OU PUNITIVO)\n   STJ - <<REsp 1187632>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8aea08598874ea7f5b5c49df4fce24d5753cc698ecd774fc60d534a63bd11351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
