# Registro público: STJ — 1927098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49c18339a19518db5c5fbba1fd35d83e5223f82d3b2ed93dbaedde74f7c67bdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO
DO CONSUMIDOR DURANTE O PERÍODO DE FIDELIDADE. FURTO OU ROUBO DO
APARELHO TELEFÔNICO. MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). PROVA DO DANO
INDIVIDUAL EFETIVAMENTE SOFRIDO PELOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE.
QUANTIFICAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 02/01/2019 e concluso ao gabinete
em 29/09/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se os efeitos da
sentença proferida em ação civil pública se restringem aos lindes
geográficos da competência territorial do órgão prolator e se a
reparação fluida (fluid recovery) exige, necessariamente, prova dos
prejuízos individuais efetivamente experimentados pelos
beneficiários da sentença coletiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que restringe os efeitos da
sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão
prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RExt
1.101.937/SP, DJe de 14/06/2021). Assim, e conforme definido pelo
STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em
ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
- **Item 4 (texto oficial):** A lesão a interesses individuais homogêneos reconhecida em
sentença pode não ser liquidada e executada pelos interessados
diretos, pois essas lesões podem não ser individualmente
significantes ou pode haver dificuldade na identificação dos
beneficiários da decisão. Em vista dessa situação, o CDC previu, em
seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do
CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as
indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por
meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na
qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a
Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu
objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa
daquele que praticou o ato ilícito.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse
instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da
hipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de
beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do
prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery
terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem
inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória,
evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do
autor do ilícito.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência das informações necessárias para a constatação dos
prejuízos efetivos experimentados pelos beneficiários individuais da
sentença coletiva não deve inviabilizar a utilização da reparação
fluida. Nessa hipótese, a indenização poderá ser fixada por
estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação
insculpido no art. 6º do CPC/2015 e determinar que o executado
forneça elementos para que seja possível o arbitramento de
indenização adequada e proporcional.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se pode permitir que o executado - autor do ato ilícito - se
insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos
termos no art. 100 do CDC, com base no simples argumento de que não
houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a
reparação fluida tornar-se inócua.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO
DO CONSUMIDOR DURANTE O PERÍODO DE FIDELIDADE. FURTO OU ROUBO DO
APARELHO TELEFÔNICO. MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). PROVA DO DANO
INDIVIDUAL EFETIVAMENTE SOFRIDO PELOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE.
QUANTIFICAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 02/01/2019 e concluso ao gabinete
em 29/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se os efeitos da
sentença proferida em ação civil pública se restringem aos lindes
geográficos da competência territorial do órgão prolator e se a
reparação fluida (fluid recovery) exige, necessariamente, prova dos
prejuízos individuais efetivamente experimentados pelos
beneficiários da sentença coletiva.
3.  O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que restringe os efeitos da
sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão
prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RExt
1.101.937/SP, DJe de 14/06/2021). Assim, e conforme definido pelo
STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em
ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
4. A lesão a interesses individuais homogêneos reconhecida em
sentença pode não ser liquidada e executada pelos interessados
diretos, pois essas lesões podem não ser individualmente
significantes ou pode haver dificuldade na identificação dos
beneficiários da decisão. Em vista dessa situação, o CDC previu, em
seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do
CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as
indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por
meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na
qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a
Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu
objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa
daquele que praticou o ato ilícito.
5. Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse
instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da
hipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de
beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do
prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery
terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem
inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória,
evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do
autor do ilícito.
6. A ausência das informações necessárias para a constatação dos
prejuízos efetivos experimentados pelos beneficiários individuais da
sentença coletiva não deve inviabilizar a utilização da reparação
fluida. Nessa hipótese, a indenização poderá ser fixada por
estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação
insculpido no art. 6º do CPC/2015 e determinar que o executado
forneça elementos para que seja possível o arbitramento de
indenização adequada e proporcional.
7. Não se pode permitir que o executado - autor do ato ilícito - se
insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos
termos no art. 100 do CDC, com base no simples argumento de que não
houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a
reparação fluida tornar-se inócua.
8. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.
Dr. CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM CELULAR S.A

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA COLETIVA - RESTRIÇÃO DOS EFEITOS - CRITÉRIO TERRITORIAL DE
COMPETÊNCIA - ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985 - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 1101937]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)
(AÇÃO COLETIVA - EFEITOS DA SENTENÇA - RESTRIÇÃO AOS LIMITES
GEOGRÁFICOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)
(TUTELA COLETIVA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -
LEGITIMIDADE - FASES)
   STF - [[RE 631111]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 471)
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO
FLUIDA - FLUID RECOVERY - OBJETIVO)
   STJ - <<REsp 1156021>>-RS,
         <<REsp 1955899>>-PR
(REPARAÇÃO FLUIDA - FLUID RECOVERY - NATUREZA JURÍDICA - CARÁTER
RESIDUAL OU PUNITIVO)
   STJ - <<REsp 1187632>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00082 ART:00100 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00016
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art82)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2241283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128777/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 624232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8317/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1758708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2153/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.604.270 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604270/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.836.910 do STJ: legitimidade do ministério público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1836910/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.866.706 do STJ: ação civil pública e direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866706/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 601 do STJ: MP defende consumidor de serviço público](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-601/) — Citação da mesma norma
