{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18574,"origem":"stj","sha256_origem":"84a4d819777c80fc778b2d70f1142aefb58102bd972fceabe67a0fcc16428922","registro_original":{"id_fonte":"000831885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137768","numero_registro":"202201578196","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.COVID-19. PANDEMIA.\nSUSPENSÃO DE PRAZOS. PROCESSOS FÍSICOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO AO SE INTERPOR O RECURSO ENDEREÇADO AO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE\nCARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou\norientação de que a parte recorrente deve comprovar \"a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\", sendo inviável a\napresentação de documento hábil, em momento posterior, para\ndemonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).\n3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial,\nao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval,\nreafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a\ncomprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular\nos efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado\ntão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente,\ndeve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação\ndesse específico feriado local.\n4. Além disso, foi editada a Resolução n. 313/CNJ, determinando a\nsuspensão dos prazos processuais até o dia 30/4/2020; por sua vez, a\nResolução n. 314/CNJ prorrogou, parcialmente, a suspensão dos prazos\ninstituídos pela Resolução n. 313/CNJ, ao determinar a retomada da\ncontagem a partir de 4/5/2020 para os processos com tramitação\neletrônica, e prorrogou para 15/5/2020 os prazos de suspensão em\nrelação aos processos físicos.\n5. Entretanto, no momento da interposição do agravo, a insurgente\napontou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou\nprovimentos em complementação às Resoluções 313 e 314/CNJ. \"Desse\nmodo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período\nmencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição\ndo recurso\" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).\n6. Conforme entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, \"o\nprazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é\naplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como\nausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da\nfundamentação ou de comprovação da intempestividade\" (AgInt no AREsp\n1.896.846/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado\nem 20/09/2021, DJe 23/09/2021).\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1896846>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"39d2d3cadabe4474bad231e7058e0ee64f52ddd09ef7573632b13d97835288c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84a4d819777c80fc778b2d70f1142aefb58102bd972fceabe67a0fcc16428922","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
