# Registro público: STJ — 2137768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84a4d819777c80fc778b2d70f1142aefb58102bd972fceabe67a0fcc16428922

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831885
- **Número de registro na fonte:** 202201578196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.COVID-19. PANDEMIA.
SUSPENSÃO DE PRAZOS. PROCESSOS FÍSICOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO AO SE INTERPOR O RECURSO ENDEREÇADO AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial,
ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval,
reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a
comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular
os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado
tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente,
deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação
desse específico feriado local.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, foi editada a Resolução n. 313/CNJ, determinando a
suspensão dos prazos processuais até o dia 30/4/2020; por sua vez, a
Resolução n. 314/CNJ prorrogou, parcialmente, a suspensão dos prazos
instituídos pela Resolução n. 313/CNJ, ao determinar a retomada da
contagem a partir de 4/5/2020 para os processos com tramitação
eletrônica, e prorrogou para 15/5/2020 os prazos de suspensão em
relação aos processos físicos.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, no momento da interposição do agravo, a insurgente
apontou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou
provimentos em complementação às Resoluções 313 e 314/CNJ. "Desse
modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o
prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é
aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como
ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da
fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp
1.896.846/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.COVID-19. PANDEMIA.
SUSPENSÃO DE PRAZOS. PROCESSOS FÍSICOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO AO SE INTERPOR O RECURSO ENDEREÇADO AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial,
ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval,
reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a
comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular
os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado
tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente,
deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação
desse específico feriado local.
4. Além disso, foi editada a Resolução n. 313/CNJ, determinando a
suspensão dos prazos processuais até o dia 30/4/2020; por sua vez, a
Resolução n. 314/CNJ prorrogou, parcialmente, a suspensão dos prazos
instituídos pela Resolução n. 313/CNJ, ao determinar a retomada da
contagem a partir de 4/5/2020 para os processos com tramitação
eletrônica, e prorrogou para 15/5/2020 os prazos de suspensão em
relação aos processos físicos.
5. Entretanto, no momento da interposição do agravo, a insurgente
apontou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou
provimentos em complementação às Resoluções 313 e 314/CNJ. "Desse
modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).
6. Conforme entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o
prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é
aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como
ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da
fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp
1.896.846/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1896846>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2034914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20152/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2033803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2089652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17303/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 742faf7546b47dc9d98df2029a4516c519fe08ae3de11207fc6cf5e8d2cc2e4e
- **SHA-256 do registro documental:** 84a4d819777c80fc778b2d70f1142aefb58102bd972fceabe67a0fcc16428922
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 84a4d819777c80fc778b2d70f1142aefb58102bd972fceabe67a0fcc16428922
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 84a4d819777c80fc778b2d70f1142aefb58102bd972fceabe67a0fcc16428922
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137768 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84a4d819777c80fc778b2d70f1142aefb58102bd972fceabe67a0fcc16428922
- **SHA-256 do comentário:** db02cb38fc27a255165c6cd396d94674358197b903572707a4f5718106c188df
