# Registro público: STJ — 2118714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1022b4a32778496dac73474adfb1b868b62089a6a33363c09f19ceb443447593

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831886
- **Número de registro na fonte:** 202201274788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA
DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado
não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação
suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas,
concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da
situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao benefício
da gratuidade de justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento
de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa
jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua
situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de
insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de
antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo
pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o
recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto
constitucional de esgotamento de instância. Posicionamento, este,
cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente,
quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da
antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o
reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se
verifica na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA
DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado
não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação
suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas,
concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da
situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao benefício
da gratuidade de justiça.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento
de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa
jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua
situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de
insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ).
3. Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de
antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo
pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o
recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto
constitucional de esgotamento de instância. Posicionamento, este,
cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente,
quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da
antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o
reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se
verifica na hipótese.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1995577>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1976408>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1626718>>-SE
(COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA
7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1583161>>-SP,
         <<AgInt no AgRg no AREsp 806676>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000481
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1022b4a32778496dac73474adfb1b868b62089a6a33363c09f19ceb443447593
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

