# Registro público: STJ — 2108267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3c07c1b17dbcc7e396641c5696b2b4bf2dd0eb2aa15b1da7a10586364e511d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 3. TESE SOBRE A REVOGAÇÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Carece a esta Corte Superior competência para enfrentar suposta
afronta a normas constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que houve manifestação fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame
dos aspectos fáticos e probatórios da causa, com vistas a modificar
a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, "em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da
promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser
restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n.
1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/3/2021, DJe 13/4/2021). Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 3. TESE SOBRE A REVOGAÇÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Carece a esta Corte Superior competência para enfrentar suposta
afronta a normas constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do
Supremo Tribunal Federal.
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que houve manifestação fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4.  Não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame
dos aspectos fáticos e probatórios da causa, com vistas a modificar
a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, "em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da
promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser
restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n.
1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/3/2021, DJe 13/4/2021). Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE
DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2095182>>-MG
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO - SÚMULA
284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1351296>>-MG
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1761193>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1968886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9379/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2020560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20165/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** d3c07c1b17dbcc7e396641c5696b2b4bf2dd0eb2aa15b1da7a10586364e511d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
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- **SHA-256 do registro documental:** d3c07c1b17dbcc7e396641c5696b2b4bf2dd0eb2aa15b1da7a10586364e511d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

