{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18577,"origem":"stj","sha256_origem":"816aa280baa3c96b3e0a57bf86b16501e716e6d3446989f2f5015c878fc9bc40","registro_original":{"id_fonte":"000831888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086070","numero_registro":"202200685973","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nNULIDADE DE TESTAMENTO CERRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO TESTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\nTESTAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. VONTADE DO TESTADOR. ACÓRDÃO EM\nSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nTESTAMENTO CONJUNTIVO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. NECESSIDADE DE COLAÇÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. NÃO\nCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está\nconsolidada no sentido de não haver prestação jurisdicional\ndeficiente ou nulidade de decisão por ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões suscitadas, ainda que de forma diversa à pretendida pela\nparte.\n2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias\nestabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise,\npois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais\nelementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, \"em se\ntratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a\npreservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo\nas formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa\ndiretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência\nde uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento\nem confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena\nde ser frustrado o real desejo do testador\" (REsp 1.633.254/MG, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe\n18/3/2020)\".\n4. Acerca da aventada ilegalidade do testamento conjuntivo, a\nquestão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a\ndemanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os\nfundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado\nlocal, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos\nautos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n5. Quanto à realização da colação, o recurso especial se revela\ninadmissível, na medida em que, para se suplantar a conclusão a que\nchegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato\nfático-probatório da causa, providência vedada a este Superior\nTribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula\n7/STJ.\n6. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não implica\nlitigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,\nainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de\norigem ou sem alegação de fundamento novo.\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1854493>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1947755>>-DF\n(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - INOCORRÊNCIA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO\n(SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - PRESERVAÇÃO DO REAL DESEJO DO TESTADOR -\nSÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1319735>>-RJ,\n         <<REsp 1633254>>-MG\n(REJULGAMENTO DA PROVA - NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1575315>>-PR\n(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e90a40dbcd75e3701ae4580356258c115affa73262da56aad166c83cb97566c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
