# Registro público: STJ — 2086070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 816aa280baa3c96b3e0a57bf86b16501e716e6d3446989f2f5015c878fc9bc40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TESTAMENTO CERRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO TESTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
TESTAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. VONTADE DO TESTADOR. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
TESTAMENTO CONJUNTIVO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. NECESSIDADE DE COLAÇÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
consolidada no sentido de não haver prestação jurisdicional
deficiente ou nulidade de decisão por ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as
questões suscitadas, ainda que de forma diversa à pretendida pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise,
pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais
elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "em se
tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a
preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo
as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa
diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência
de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento
em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena
de ser frustrado o real desejo do testador" (REsp 1.633.254/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe
18/3/2020)".
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da aventada ilegalidade do testamento conjuntivo, a
questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a
demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os
fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado
local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à realização da colação, o recurso especial se revela
inadmissível, na medida em que, para se suplantar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato
fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior
Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a interposição de recursos cabíveis não implica
litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TESTAMENTO CERRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO TESTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
TESTAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. VONTADE DO TESTADOR. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
TESTAMENTO CONJUNTIVO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. NECESSIDADE DE COLAÇÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
consolidada no sentido de não haver prestação jurisdicional
deficiente ou nulidade de decisão por ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as
questões suscitadas, ainda que de forma diversa à pretendida pela
parte.
2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise,
pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais
elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "em se
tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a
preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo
as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa
diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência
de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento
em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena
de ser frustrado o real desejo do testador" (REsp 1.633.254/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe
18/3/2020)".
4. Acerca da aventada ilegalidade do testamento conjuntivo, a
questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a
demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os
fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado
local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto à realização da colação, o recurso especial se revela
inadmissível, na medida em que, para se suplantar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato
fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior
Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula
7/STJ.
6. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não implica
litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo.
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1854493>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1947755>>-DF
(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - INOCORRÊNCIA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO
(SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - PRESERVAÇÃO DO REAL DESEJO DO TESTADOR -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1319735>>-RJ,
         <<REsp 1633254>>-MG
(REJULGAMENTO DA PROVA - NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1575315>>-PR
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
