{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18578,"origem":"stj","sha256_origem":"c415811d5085f18077e8dac42fcec058557d197b584355326175c220ba606d98","registro_original":{"id_fonte":"000831893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148102","numero_registro":"202201770079","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS\nBANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE\nCONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"os juros\nremuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando\ncomprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a\ntaxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares\" (AgInt\nno REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).\n2. Não há como afastar a conclusão estadual - no que diz respeito à\nabusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - sem a\ninterpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento\nfático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara\nextraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7\nda Súmula desta Corte Superior.\n3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,\nporquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão\ncombatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões\ndíspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre\numa mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em\nfatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(ABUSIVIDADE  DOS  JUROS  REMUNERATÓRIOS - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1036818>>,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2027066>>-RS\n(SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1786936>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4ab5c99164f570d94acaa51399bf2e3b15efca5acf972f301844ceeba4216d7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
