{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1858,"origem":"stj","sha256_origem":"6830e2f744efb7668bab0fb7c807cf7721fb11fee422cff13db60c393cfcb00d","registro_original":{"id_fonte":"000814402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1705878","numero_registro":"201702758526","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DO CURSO\nDE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO\nPENAL EM ANDAMENTO, POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Francisco\nSilva Gomes em face de Forbin Formação de Vigilantes Ltda. e União,\npostulando provimento jurisdicional que determine a inscrição do\nautor em curso de reciclagem de formação de vigilante e o\ncorrespondente registro do referido curso. Alega que trabalha como\nvigilante e está na iminência de ser demitido, pois está impedido de\nrealizar o curso de reciclagem de vigilante em razão de responder a\nação penal junto à Justiça estadual, por porte ilegal de arma de\nfogo. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação. No acórdão objeto\ndo Recurso Especial, o Tribunal de origem reformou a sentença, para\njulgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que \"só o fato de\nfigurar como investigado em inquérito policial ou como denunciado em\nação penal em curso autoriza seja obstada a matrícula de vigilante\nem curso de reciclagem, não sendo possível vislumbrar ilegalidade na\nrestrição ao direito individual de exercer a profissão quando se\ntrata de tutelar o interesse público, em nome da segurança e\nincolumidade públicas\".\nIII. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, não havendo sentença\ncondenatória transitada em julgado, a existência de inquérito\npolicial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da\nprofissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de\ninocência, notadamente quando o delito imputado não envolve o\nemprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com\nas funções de vigilante. Precedentes do STJ: REsp 1.562.104/PE, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2021;\nAgInt no REsp 1.610.715/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 10/09/2020; REsp 1.706.970/RJ, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp\n622.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/12/2017; AgInt no REsp 1.378.253/PE, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017; REsp 1.604.113/DF,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2016; AgRg\nno REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora\nFederal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de\n15/02/2016; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no\nAREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/09/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011.\nIV. No caso, a sentença, reformada pelo acórdão, registrou que,\n\"conforme os documentos anexados ao processo, ao tempo do\najuizamento desta ação, o autor era réu em ação penal, em trâmite\nperante a 9ª Vara Criminal da Capital, na qual lhe era imputada a\nprática de porte ilegal de arma de fogo (fls. 82/85). Como sequer\nhavia trânsito em julgado em seu desfavor, aquele processo não\npoderia servir de óbice à pretensão deduzida neste processo\".\nV. Nesse contexto, não se evidencia, no caso, a incompatibilidade da\nconduta do autor  com o exercício da função de vigilante, razão pela\nqual merece ser mantida a decisão ora agravada, que, com fundamento\nna Súmula 83/STJ, deu provimento ao Recurso Especial, para\nrestabelecer a sentença que reconheceu a possibilidade de que seja\nele inscrito em curso de reciclagem de formação de vigilantes.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE\nVIGILANTES - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR DELITO QUE NÃO ENVOLVE\nVIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA NEM REPRESENTA COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL\nCOM AS FUNÇÕES DE VIGILANTE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -\nSÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1125154>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 504196>>-DF,\n         <<REsp 1604113>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 622877>>-PE,\n         <<REsp 1562104>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1555653>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1378253>>-PE,\n         <<REsp 1706970>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1542026>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1610715>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32ef16c4866e2023031800bec90009875e72ef08d04af49f03246c986771bb89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6830e2f744efb7668bab0fb7c807cf7721fb11fee422cff13db60c393cfcb00d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
