{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18580,"origem":"stj","sha256_origem":"dd366649d7939aa2b5e522dba9bf6d22d0b2a956a1cf39da0d796a9d2938e39b","registro_original":{"id_fonte":"000831922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962128","numero_registro":"202102589092","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nRETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em\nconsonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que juntada\naos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre\no sindicato exequente e o escritório de advocacia não é suficiente\npara deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções\nindividuais.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS -\nINSUFICIÊNCIA DA JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS FIRMADO ENTRE O SINDICATO EXEQUENTE E O ESCRITÓRIO DE\nADVOCACIA - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1892644>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1590570>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8ec2b524043a37be9bf28281d6cbea5c33a7e28de4beca24e5155fb547e1a304","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
