# Registro público: STJ — 731449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47a09e516d83d5d1cd4915576319755ad8caf0ac46c56d0f04179bdf187fd361

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL.   PROCESSO   CIVIL.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE.
ADMINISTRADORA. CREDENCIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº
83/STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** As administradoras de cartão de crédito se responsabilizam
integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de
crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na
prestação do serviço. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões
adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL.   PROCESSO   CIVIL.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE.
ADMINISTRADORA. CREDENCIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº
83/STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
3. As administradoras de cartão de crédito se responsabilizam
integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de
crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na
prestação do serviço. Precedentes.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões
adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
5.  Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELAS ADMINISTRADORAS DE
CARTÕES DE CRÉDITO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1479039>>-MG,
         <<AgRg no Ag 277191>>-RJ,
         <<REsp 1133410>>-RS,
         <<REsp 1737411>>-SP,
         <<AgInt no AgRg no AREsp 826090>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
