{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18582,"origem":"stj","sha256_origem":"b71dddbbe136adae25a3a4aea3384c1ca4e717e910bc13dc9c8ecfddfcb3dfde","registro_original":{"id_fonte":"000831924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020020","numero_registro":"202202531069","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA\nHIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE\nATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CERTO E CAUSA DE\nPEDIR DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À\nINICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. A alegação de que a legitimidade ativa poderia ser comprovada por\nqualquer meio de prova não foi devidamente suscitada nas razões do\nrecurso especial. Não se alegou, naquela oportunidade, que o TJPA\ntenha violado esse ou aquele dispositivo legal ao exigir,\nperemptoriamente, a exibição da carteira de pescador para comprovar\nreferida condição da ação.\n3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n.º 2.013.351/PA, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, decidiu, em caso análogo, que o magistrado\ndeveria intimar a parte para emendar a inicial indicando com\nprecisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art.\n321 do NCPC.\n4. Indeferiu-se, implicitamente, assim, a pretensão mais ampla de\nque fosse admitida, desde logo, a formulação de pedido genérico com\ncausa de pedir imprecisa.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00321 ART:00322 ART:00324"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDA À INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9f13f374c37e0021cbfcdcc5e87037066a42a0c023270048e7d4c6d1a50a23f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
