{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18583,"origem":"stj","sha256_origem":"3f7bf36365248facaaec1a112165f5a1d1d7a132b7a61775cb56c94e95e41fc6","registro_original":{"id_fonte":"000831925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900868","numero_registro":"202101477251","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL\nCIVIL.  DESERÇÃO  AFASTADA . ORIGEM.  MODIFICAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULA  Nº  7/STJ.  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  LACUNOSA.  AUSÊNCIA.\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  INTERESSE  RECURSAL.  AUSÊNCIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO.  FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS  NºS  283  E  284/STF.\nHONORÁRIOS  RECURSAIS.\n1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na\nvigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados\nAdministrativos  nºs  2  e  3/STJ).\n2.  O  recurso  especial  é  inviável  quando  a  modificação  do\nacórdão  recorrido  demanda  o  reexame  do  conjunto\nfático-probatório  dos  autos,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº\n7/STJ.\n3.  Nas  hipóteses  em  que  o  preparo  é  recolhido  de  forma\ninsuficiente,  o  recorrente  será  intimado  para  complementar  o\nvalor,  dispensado,  contudo,  do  recolhimento  em  dobro,  nos\ntermos  do  art.  1.007,  §  2º,  do  CPC/2015.\n4.  Não  há  falar  em  prestação  jurisdicional  lacunosa,  ou\nviolação  de  texto  legal,  se  a  Corte  de  origem  decide  a\ncontrovérsia  de  forma  suficientemente  fundamentada,  observando\no  comando  dos  dispositivos  de  lei,  embora  contrariando  os\ninteresses  da  parte.\n5.  Falta  interesse  recursal  quando  a  pretensão  da  parte  já\nfoi  atendida  pelo  acórdão  recorrido.\n6.  Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  as  suas\nrazões  estão  dissociadas  daquilo  que  efetivamente  foi  julgado\n pelo  tribunal  de  origem,  consoante  os  óbices  das  Súmulas\nnºs  283  e  284/STF.\n7.  Os  embargos  do  devedor  são ação  de  conhecimento\nincidental  à  execução,  motivo pelo qual  os  honorários\nadvocatícios  podem  ser  fixados  em  cada  uma  das  duas  ações,\nde  forma  relativamente  autônoma,  respeitando-se  os  limites  de\n repercussão  recíproca , entre  elas,  a  cumulação  da  verba\nhonorária  não  pode r exceder  o  limite  máximo  previsto  na  lei\n processual  de  regência.\n8.  Agravo  interno  parcialmente  provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art476","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00006 ART:00489 INC:00002 PAR:00001\n        INC:00004 ART:00917 INC:00001 INC:00003 INC:00006\n        ART:01007 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00476 ART:01245"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO INSUFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O VALOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1820169>>-MG\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA OU DEFICITÁRIA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN,\n         <<REsp 1909982>>-RJ\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS  - FIXAÇÃO NOS  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1224042>>-MG,\n         <<REsp 1613672>>-RJ\n(CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1248069>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1966922>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"170491de86f3c5a38390810c742d21e41dbebe5410769f9f6a5a0c3842a0cec2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
