# Registro público: STJ — 1900868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f7bf36365248facaaec1a112165f5a1d1d7a132b7a61775cb56c94e95e41fc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL
CIVIL.  DESERÇÃO  AFASTADA . ORIGEM.  MODIFICAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA  Nº  7/STJ.  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  LACUNOSA.  AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  INTERESSE  RECURSAL.  AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO.  FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS  NºS  283  E  284/STF.
HONORÁRIOS  RECURSAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O  recurso  especial  é  inviável  quando  a  modificação  do
acórdão  recorrido  demanda  o  reexame  do  conjunto
fático-probatório  dos  autos,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas  hipóteses  em  que  o  preparo  é  recolhido  de  forma
insuficiente,  o  recorrente  será  intimado  para  complementar  o
valor,  dispensado,  contudo,  do  recolhimento  em  dobro,  nos
termos  do  art.  1.007,  §  2º,  do  CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Não  há  falar  em  prestação  jurisdicional  lacunosa,  ou
violação  de  texto  legal,  se  a  Corte  de  origem  decide  a
controvérsia  de  forma  suficientemente  fundamentada,  observando
o  comando  dos  dispositivos  de  lei,  embora  contrariando  os
interesses  da  parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Falta  interesse  recursal  quando  a  pretensão  da  parte  já
foi  atendida  pelo  acórdão  recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  as  suas
razões  estão  dissociadas  daquilo  que  efetivamente  foi  julgado
 pelo  tribunal  de  origem,  consoante  os  óbices  das  Súmulas
nºs  283  e  284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Os  embargos  do  devedor  são ação  de  conhecimento
incidental  à  execução,  motivo pelo qual  os  honorários
advocatícios  podem  ser  fixados  em  cada  uma  das  duas  ações,
de  forma  relativamente  autônoma,  respeitando-se  os  limites  de
 repercussão  recíproca , entre  elas,  a  cumulação  da  verba
honorária  não  pode r exceder  o  limite  máximo  previsto  na  lei
 processual  de  regência.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo  interno  parcialmente  provido .

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL
CIVIL.  DESERÇÃO  AFASTADA . ORIGEM.  MODIFICAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA  Nº  7/STJ.  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  LACUNOSA.  AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  INTERESSE  RECURSAL.  AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO.  FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS  NºS  283  E  284/STF.
HONORÁRIOS  RECURSAIS.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  O  recurso  especial  é  inviável  quando  a  modificação  do
acórdão  recorrido  demanda  o  reexame  do  conjunto
fático-probatório  dos  autos,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº
7/STJ.
3.  Nas  hipóteses  em  que  o  preparo  é  recolhido  de  forma
insuficiente,  o  recorrente  será  intimado  para  complementar  o
valor,  dispensado,  contudo,  do  recolhimento  em  dobro,  nos
termos  do  art.  1.007,  §  2º,  do  CPC/2015.
4.  Não  há  falar  em  prestação  jurisdicional  lacunosa,  ou
violação  de  texto  legal,  se  a  Corte  de  origem  decide  a
controvérsia  de  forma  suficientemente  fundamentada,  observando
o  comando  dos  dispositivos  de  lei,  embora  contrariando  os
interesses  da  parte.
5.  Falta  interesse  recursal  quando  a  pretensão  da  parte  já
foi  atendida  pelo  acórdão  recorrido.
6.  Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  as  suas
razões  estão  dissociadas  daquilo  que  efetivamente  foi  julgado
 pelo  tribunal  de  origem,  consoante  os  óbices  das  Súmulas
nºs  283  e  284/STF.
7.  Os  embargos  do  devedor  são ação  de  conhecimento
incidental  à  execução,  motivo pelo qual  os  honorários
advocatícios  podem  ser  fixados  em  cada  uma  das  duas  ações,
de  forma  relativamente  autônoma,  respeitando-se  os  limites  de
 repercussão  recíproca , entre  elas,  a  cumulação  da  verba
honorária  não  pode r exceder  o  limite  máximo  previsto  na  lei
 processual  de  regência.
8.  Agravo  interno  parcialmente  provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art476, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO INSUFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O VALOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1820169>>-MG
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA OU DEFICITÁRIA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN,
         <<REsp 1909982>>-RJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS  - FIXAÇÃO NOS  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1224042>>-MG,
         <<REsp 1613672>>-RJ
(CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI
PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1248069>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1966922>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00006 ART:00489 INC:00002 PAR:00001
        INC:00004 ART:00917 INC:00001 INC:00003 INC:00006
        ART:01007 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00476 ART:01245

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1245)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art476](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art476)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131418/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art476, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36824/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
