{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18585,"origem":"stj","sha256_origem":"2e9861d40de369de2e400785d2f6475b29d2eb0c9813fd2f281b7d9c5d86f1bf","registro_original":{"id_fonte":"000831928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810421","numero_registro":"202003355960","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE\nEXIGIR  CONTAS.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  282/STF.\n ART.  1.010  DO  CPC/2015.  APELAÇÃO.  REPETIÇÃO.  FUNDAMENTOS  DA\nCONTESTAÇÃO.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  IRRESIGNAÇÃO.\nCOMPREENSÃO. PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  SEGUNDA  FASE.  EXTINÇÃO  DA\nAÇÃO.  COISA  JULGADA.  VIOLAÇÃO.  AUSÊNCIA.  CONTAS. NÃO  QUITAÇÃO\n.  INTERESSE  DE  AGIR . CARACTERIZAÇÃO.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº\n7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na\nvigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados\nAdministrativos  nºs  2  e  3/STJ).\n2.  Ausente  o  prequestionamento,  até  mesmo  de  modo  implícito,\n do  dispositivo  apontado  como  violado  no  recurso  especial,\nincide,  por  analogia,  o  disposto  na  Súmula  nº  282  do\nSupremo  Tribunal  Federal.\n3.  A  repetição  dos  argumentos  trazidos  na  petição  inicial\nou  na  contestação  não  implica,  por  si  só,  ofensa  ao\nprincípio  da  dialeticidade,  caso  constem  do  apelo  os\nfundamentos  de  fato  e  de  direito  que  evidenciem  a  intenção\nde  reforma  da  sentença.\n4.  Para  o  conhecimento  da  apelação,  basta  que  a  pretensão\nde  reforma  da  sentença  seja  minimamente  demonstrada,  ainda\nque  haja  o  ataque  genérico  dos  fundamentos.\n5.  A  sentença  que  decide  a  primeira  fase  da  prestação  de\ncontas  somente  consolida  o  dever  de  o  requerido  prestar\ncontas  ao  requerente,  de  forma  que  não  viola  a  coisa\njulgada  a  decisão  que,  em  segunda  fase,  entende  pela\nquitação  das  contas  e  extingue  a  ação  por  falta  de\ninteresse  de  agir.\n6.  Para  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias\nordinárias,  acerca  da  não  quitação  das  contas  e  da\nexistência  de  interesse  de  agir  no  ajuizamento  da  ação,\ndemandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o\nque  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº\n 7/STJ.\n7.  A  divergência  jurisprudencial  com  fundamento  na  alínea\n\"c\"  do  permissivo  constitucional  requisita  comprovação  e\ndemonstração,  esta,  em  qualquer  caso,  com  a  transcrição  dos\ntrechos  dos  acórdãos  que  configurem  o  dissídio,\nmencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou\nassemelhem  os  casos  confrontados,  não  se  oferecendo  como\nbastante  a  simples  transcrição  de  ementas  sem  realizar  o\nnecessário  cotejo  analítico  a  evidenciar  a  similitude  fática\nentre  os  casos  apontados  e  a  divergência  de  interpretações.\n8.  Agravo  interno  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - REPETIÇÃO - FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE - ATENDIMENTO - CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842529>>-PR,\n         <<REsp 1665741>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1917734>>-PB\n(PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - EXTINÇÃO DA AÇÃO - COISA\nJULGADA - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1554828>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 790142>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1805335>>-PR\n(INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE -  SÚMULA  7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1065183>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1861172>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"078c0c9b9dd2fad5f6d9046c493945c98ad7ca0f929f16d8d5738e6502e825da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
