# Registro público: STJ — 1810421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e9861d40de369de2e400785d2f6475b29d2eb0c9813fd2f281b7d9c5d86f1bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831928
- **Número de registro na fonte:** 202003355960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE
EXIGIR  CONTAS.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  282/STF.
 ART.  1.010  DO  CPC/2015.  APELAÇÃO.  REPETIÇÃO.  FUNDAMENTOS  DA
CONTESTAÇÃO.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  IRRESIGNAÇÃO.
COMPREENSÃO. PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  SEGUNDA  FASE.  EXTINÇÃO  DA
AÇÃO.  COISA  JULGADA.  VIOLAÇÃO.  AUSÊNCIA.  CONTAS. NÃO  QUITAÇÃO
.  INTERESSE  DE  AGIR . CARACTERIZAÇÃO.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº
7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente  o  prequestionamento,  até  mesmo  de  modo  implícito,
 do  dispositivo  apontado  como  violado  no  recurso  especial,
incide,  por  analogia,  o  disposto  na  Súmula  nº  282  do
Supremo  Tribunal  Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A  repetição  dos  argumentos  trazidos  na  petição  inicial
ou  na  contestação  não  implica,  por  si  só,  ofensa  ao
princípio  da  dialeticidade,  caso  constem  do  apelo  os
fundamentos  de  fato  e  de  direito  que  evidenciem  a  intenção
de  reforma  da  sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Para  o  conhecimento  da  apelação,  basta  que  a  pretensão
de  reforma  da  sentença  seja  minimamente  demonstrada,  ainda
que  haja  o  ataque  genérico  dos  fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** A  sentença  que  decide  a  primeira  fase  da  prestação  de
contas  somente  consolida  o  dever  de  o  requerido  prestar
contas  ao  requerente,  de  forma  que  não  viola  a  coisa
julgada  a  decisão  que,  em  segunda  fase,  entende  pela
quitação  das  contas  e  extingue  a  ação  por  falta  de
interesse  de  agir.
- **Item 6 (texto oficial):** Para  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias
ordinárias,  acerca  da  não  quitação  das  contas  e  da
existência  de  interesse  de  agir  no  ajuizamento  da  ação,
demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o
que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº
 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A  divergência  jurisprudencial  com  fundamento  na  alínea
"c"  do  permissivo  constitucional  requisita  comprovação  e
demonstração,  esta,  em  qualquer  caso,  com  a  transcrição  dos
trechos  dos  acórdãos  que  configurem  o  dissídio,
mencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou
assemelhem  os  casos  confrontados,  não  se  oferecendo  como
bastante  a  simples  transcrição  de  ementas  sem  realizar  o
necessário  cotejo  analítico  a  evidenciar  a  similitude  fática
entre  os  casos  apontados  e  a  divergência  de  interpretações.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE
EXIGIR  CONTAS.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  282/STF.
 ART.  1.010  DO  CPC/2015.  APELAÇÃO.  REPETIÇÃO.  FUNDAMENTOS  DA
CONTESTAÇÃO.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  IRRESIGNAÇÃO.
COMPREENSÃO. PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  SEGUNDA  FASE.  EXTINÇÃO  DA
AÇÃO.  COISA  JULGADA.  VIOLAÇÃO.  AUSÊNCIA.  CONTAS. NÃO  QUITAÇÃO
.  INTERESSE  DE  AGIR . CARACTERIZAÇÃO.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº
7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  Ausente  o  prequestionamento,  até  mesmo  de  modo  implícito,
 do  dispositivo  apontado  como  violado  no  recurso  especial,
incide,  por  analogia,  o  disposto  na  Súmula  nº  282  do
Supremo  Tribunal  Federal.
3.  A  repetição  dos  argumentos  trazidos  na  petição  inicial
ou  na  contestação  não  implica,  por  si  só,  ofensa  ao
princípio  da  dialeticidade,  caso  constem  do  apelo  os
fundamentos  de  fato  e  de  direito  que  evidenciem  a  intenção
de  reforma  da  sentença.
4.  Para  o  conhecimento  da  apelação,  basta  que  a  pretensão
de  reforma  da  sentença  seja  minimamente  demonstrada,  ainda
que  haja  o  ataque  genérico  dos  fundamentos.
5.  A  sentença  que  decide  a  primeira  fase  da  prestação  de
contas  somente  consolida  o  dever  de  o  requerido  prestar
contas  ao  requerente,  de  forma  que  não  viola  a  coisa
julgada  a  decisão  que,  em  segunda  fase,  entende  pela
quitação  das  contas  e  extingue  a  ação  por  falta  de
interesse  de  agir.
6.  Para  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias
ordinárias,  acerca  da  não  quitação  das  contas  e  da
existência  de  interesse  de  agir  no  ajuizamento  da  ação,
demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o
que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº
 7/STJ.
7.  A  divergência  jurisprudencial  com  fundamento  na  alínea
"c"  do  permissivo  constitucional  requisita  comprovação  e
demonstração,  esta,  em  qualquer  caso,  com  a  transcrição  dos
trechos  dos  acórdãos  que  configurem  o  dissídio,
mencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou
assemelhem  os  casos  confrontados,  não  se  oferecendo  como
bastante  a  simples  transcrição  de  ementas  sem  realizar  o
necessário  cotejo  analítico  a  evidenciar  a  similitude  fática
entre  os  casos  apontados  e  a  divergência  de  interpretações.
8.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - REPETIÇÃO - FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - ATENDIMENTO - CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1842529>>-PR,
         <<REsp 1665741>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1917734>>-PB
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - EXTINÇÃO DA AÇÃO - COISA
JULGADA - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1554828>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 790142>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1805335>>-PR
(INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE -  SÚMULA  7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1065183>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1861172>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40540/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2196614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134195/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2003110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196614/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.196.614 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da dialeticidade, repetição de argumentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dialeticidade, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd58c1160f5febdebef267d6c05a1b52f71d83203577d5daca59c847567b9196
- **SHA-256 do registro documental:** 2e9861d40de369de2e400785d2f6475b29d2eb0c9813fd2f281b7d9c5d86f1bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196614%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e9861d40de369de2e400785d2f6475b29d2eb0c9813fd2f281b7d9c5d86f1bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.992.754 do STJ: divergência jurisprudencial comprovada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992754/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1992754%2F)

### [REsp 2.190.649 do STJ: agravo interno em apelação cível](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190649/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190649%2F)

