{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18586,"origem":"stj","sha256_origem":"cb87767dc0047af6b2e9daeadd7eb3a9812e7ffec611cd5288fff9e495e47ee9","registro_original":{"id_fonte":"000831946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958062","numero_registro":"202102808956","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.\nINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é\ncompatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio\nde afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária.\n3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de\nincorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão\nsubmetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de\nIncorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de\nalienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações\nvinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos\nimóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível\ncom o regime da recuperação judicial.\n4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu\nconsequências distintas para a hipótese de não superação da crise\neconômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos\nque, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos\ndistintos.\n5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação\njudicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito\nao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio\nafetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora\n(holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas\npara o pagamento de outros credores.\n6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento\ndos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da\nLei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a\nconferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da\nincorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os\nenvolvidos.\n7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art43","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:0031A ART:0031E INC:00001 ART:0031F ART:00032\n        ART:00043 INC:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)","LEG:FED LEI:010931 ANO:2004","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00002","LEG:FED ENU:****** ANO:2004\n*****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        ART:00628"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO -\nINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1955428>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"16eff1afa5460aaf981a02b317f5d7c6f25068cdb18df1c84b05d2542a9bb3f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
