# Registro público: STJ — 1958062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb87767dc0047af6b2e9daeadd7eb3a9812e7ffec611cd5288fff9e495e47ee9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é
compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio
de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária.
- **Item 3 (texto oficial):** As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de
incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão
submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de
Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de
alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações
vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos
imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível
com o regime da recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu
consequências distintas para a hipótese de não superação da crise
econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos
que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos
distintos.
- **Item 5 (texto oficial):** O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação
judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito
ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio
afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora
(holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas
para o pagamento de outros credores.
- **Item 6 (texto oficial):** Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento
dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da
Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a
conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da
incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os
envolvidos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é
compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio
de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária.
3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de
incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão
submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de
Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de
alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações
vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos
imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível
com o regime da recuperação judicial.
4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu
consequências distintas para a hipótese de não superação da crise
econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos
que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos
distintos.
5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação
judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito
ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio
afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora
(holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas
para o pagamento de outros credores.
6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento
dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da
Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a
conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da
incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os
envolvidos.
7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art43, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO -
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1955428>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:0031A ART:0031E INC:00001 ART:0031F ART:00032
        ART:00043 INC:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00002
- LEG:FED ENU:****** ANO:2004
*****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        ART:00628

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art43, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108374/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1955428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4066/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art43, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Incorporação imobiliária: o que protege quem compra na planta](https://wikijuridica.com.br/glossario/incorporacao-imobiliaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fincorporacao-imobiliaria%2F)

### [REsp 1.862.274 do STJ: incorporação imobiliária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1862274/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1862274%2F)

### [REsp 1.958.062 do STJ: sociedades de propósito específico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958062/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958062%2F)

### [REsp 1.975.067 do STJ: sociedades de propósito específico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975067/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975067%2F)

### [REsp 2.036.410 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2036410/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2036410%2F)

### [REsp 2.070.310 do STJ: incorporação imobiliária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070310/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070310%2F)

### [REsp 2.155.284 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155284/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155284%2F)

### [REsp 2.198.901 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198901/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198901%2F)

