{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18587,"origem":"stj","sha256_origem":"40ae25a20517c1ae8b584185f26c04c0ca464eb2ac8684c054244fbac2ad4c02","registro_original":{"id_fonte":"000831947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1766773","numero_registro":"201802399128","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO   ESPECIAL.   PROPRIEDADE   INDUSTRIAL.   MARCA.   REGISTRO.\n  ANULAÇÃO/   ADJUDICAÇÃO.   MÁ-FÉ.         SOLICITANTE.   TITULAR.\n PAÍS   UNIONISTA.   CONFUSÃO   OU   ASSOCIAÇÃO.   POSSIBILIDADE.\nPRESCRIÇÃO.   AFASTAMENTO.   ART.   6º   BIS   DA   CUP.\nPEDIDOS   CUMULATIVOS.   INCOMPETÊNCIA.   JUSTIÇA   FEDERAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1.   Recurso   especial  interposto contra acórdão  publicado   na\nvigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   Cinge-se   a   controvérsia   à   verificação   i)   da\nexistência   de   má-fé   do   requerente   do   registro   da\nmarca   em   litígio   e   das   consequências   jurídicas\naplicáveis;   ii)   do   prazo   prescricional   que   deve   ser\nconsiderado   no   caso,   iii)   da   competência   da   Justiça\nFederal   para   o   julgamento   dos   pedidos   cumulativos   de\nalteração   de   nome   comercial   e   de   cancelamento   do\nendereço   eletrônico   e   iv)   da   adequação   da   verba\nhonorária   fixada   na   hipótese.\n3.   O   art.   124   da   LPI   expressamente   veda   o\nregistro,   como   marca,   de   sinal   que   reproduza   ou\nimite   marca   anterior   já   registrada   ou,   se   não\nregistrada,   de   que   o   requerente   não   poderia\ndesconhecer   em   razão   de   sua   atividade,   quando   ambas\ndesignarem   produtos   ou   serviços   idênticos,   semelhantes\nou   afins,   ensejando   confusão   ou   associação.\n4.   Além   da   observância   principio   lógica   que   rege   o\ntema,   o   registro   de   uma   marca   deve   observar   seu\ncunho   distintivo,   reclamando   o   ineditismo   em   seu   ramo\n de   atividade,   o   que   não   se   verifica   na   hipótese\nvertente,   em   que   é   patente   a   imitação   da   marca,   o\n que   contamina,   de   forma   inexorável,   a   validade   do\nato   administrativo   registral.\n5.   A   jurisprudência   do   STJ   é      no   sentido   de   que\n o   prazo   para   requerer   o   cancelamento   do   registro   é\n de   5   (cinco)   anos   (art.   6º,   bis,   2),   ressalvada   a\n  hipótese   de   má-fé,   em   que   o   requerimento   poderá\nser   feito   a   qualquer   tempo   pelo   interessado   (art.\n6º,   bis,   \"3\").   Precedentes.\n6.   Os   pedidos   de   alteração   de   nome   comercial   e   de\n cancelamento   do   endereço   eletrônico   não   são   meros\ndesdobramentos   da   questão   principal.   Ambos   requerem   ação\n  própria   e   direta   contra   os   primeiros   recorridos,   sem\n  a   necessidade   de   intervenção   do   INPI,   o   que   afasta\n  a   competência   da   Justiça   Federal.\n7.   Recurso   especial   parcialmente   conhecido   e,   na\nextensão,   parcialmente   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"054a04ab823be30e90b61a42c646bded646f0806cc9a22c5e0ad7d4a6ecdada9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
