# Registro público: STJ — 1766773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40ae25a20517c1ae8b584185f26c04c0ca464eb2ac8684c054244fbac2ad4c02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831947
- **Número de registro na fonte:** 201802399128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO   ESPECIAL.   PROPRIEDADE   INDUSTRIAL.   MARCA.   REGISTRO.
  ANULAÇÃO/   ADJUDICAÇÃO.   MÁ-FÉ.         SOLICITANTE.   TITULAR.
 PAÍS   UNIONISTA.   CONFUSÃO   OU   ASSOCIAÇÃO.   POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.   AFASTAMENTO.   ART.   6º   BIS   DA   CUP.
PEDIDOS   CUMULATIVOS.   INCOMPETÊNCIA.   JUSTIÇA   FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial  interposto contra acórdão  publicado   na
vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se   a   controvérsia   à   verificação   i)   da
existência   de   má-fé   do   requerente   do   registro   da
marca   em   litígio   e   das   consequências   jurídicas
aplicáveis;   ii)   do   prazo   prescricional   que   deve   ser
considerado   no   caso,   iii)   da   competência   da   Justiça
Federal   para   o   julgamento   dos   pedidos   cumulativos   de
alteração   de   nome   comercial   e   de   cancelamento   do
endereço   eletrônico   e   iv)   da   adequação   da   verba
honorária   fixada   na   hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** O   art.   124   da   LPI   expressamente   veda   o
registro,   como   marca,   de   sinal   que   reproduza   ou
imite   marca   anterior   já   registrada   ou,   se   não
registrada,   de   que   o   requerente   não   poderia
desconhecer   em   razão   de   sua   atividade,   quando   ambas
designarem   produtos   ou   serviços   idênticos,   semelhantes
ou   afins,   ensejando   confusão   ou   associação.
- **Item 4 (texto oficial):** Além   da   observância   principio   lógica   que   rege   o
tema,   o   registro   de   uma   marca   deve   observar   seu
cunho   distintivo,   reclamando   o   ineditismo   em   seu   ramo
 de   atividade,   o   que   não   se   verifica   na   hipótese
vertente,   em   que   é   patente   a   imitação   da   marca,   o
 que   contamina,   de   forma   inexorável,   a   validade   do
ato   administrativo   registral.
- **Item 5 (texto oficial):** A   jurisprudência   do   STJ   é      no   sentido   de   que
 o   prazo   para   requerer   o   cancelamento   do   registro   é
 de   5   (cinco)   anos   (art.   6º,   bis,   2),   ressalvada   a
  hipótese   de   má-fé,   em   que   o   requerimento   poderá
ser   feito   a   qualquer   tempo   pelo   interessado   (art.
6º,   bis,   "3").   Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Os   pedidos   de   alteração   de   nome   comercial   e   de
 cancelamento   do   endereço   eletrônico   não   são   meros
desdobramentos   da   questão   principal.   Ambos   requerem   ação
  própria   e   direta   contra   os   primeiros   recorridos,   sem
  a   necessidade   de   intervenção   do   INPI,   o   que   afasta
  a   competência   da   Justiça   Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso   especial   parcialmente   conhecido   e,   na
extensão,   parcialmente   provido.

## Ementa

RECURSO   ESPECIAL.   PROPRIEDADE   INDUSTRIAL.   MARCA.   REGISTRO.
  ANULAÇÃO/   ADJUDICAÇÃO.   MÁ-FÉ.         SOLICITANTE.   TITULAR.
 PAÍS   UNIONISTA.   CONFUSÃO   OU   ASSOCIAÇÃO.   POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.   AFASTAMENTO.   ART.   6º   BIS   DA   CUP.
PEDIDOS   CUMULATIVOS.   INCOMPETÊNCIA.   JUSTIÇA   FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1.   Recurso   especial  interposto contra acórdão  publicado   na
vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Cinge-se   a   controvérsia   à   verificação   i)   da
existência   de   má-fé   do   requerente   do   registro   da
marca   em   litígio   e   das   consequências   jurídicas
aplicáveis;   ii)   do   prazo   prescricional   que   deve   ser
considerado   no   caso,   iii)   da   competência   da   Justiça
Federal   para   o   julgamento   dos   pedidos   cumulativos   de
alteração   de   nome   comercial   e   de   cancelamento   do
endereço   eletrônico   e   iv)   da   adequação   da   verba
honorária   fixada   na   hipótese.
3.   O   art.   124   da   LPI   expressamente   veda   o
registro,   como   marca,   de   sinal   que   reproduza   ou
imite   marca   anterior   já   registrada   ou,   se   não
registrada,   de   que   o   requerente   não   poderia
desconhecer   em   razão   de   sua   atividade,   quando   ambas
designarem   produtos   ou   serviços   idênticos,   semelhantes
ou   afins,   ensejando   confusão   ou   associação.
4.   Além   da   observância   principio   lógica   que   rege   o
tema,   o   registro   de   uma   marca   deve   observar   seu
cunho   distintivo,   reclamando   o   ineditismo   em   seu   ramo
 de   atividade,   o   que   não   se   verifica   na   hipótese
vertente,   em   que   é   patente   a   imitação   da   marca,   o
 que   contamina,   de   forma   inexorável,   a   validade   do
ato   administrativo   registral.
5.   A   jurisprudência   do   STJ   é      no   sentido   de   que
 o   prazo   para   requerer   o   cancelamento   do   registro   é
 de   5   (cinco)   anos   (art.   6º,   bis,   2),   ressalvada   a
  hipótese   de   má-fé,   em   que   o   requerimento   poderá
ser   feito   a   qualquer   tempo   pelo   interessado   (art.
6º,   bis,   "3").   Precedentes.
6.   Os   pedidos   de   alteração   de   nome   comercial   e   de
 cancelamento   do   endereço   eletrônico   não   são   meros
desdobramentos   da   questão   principal.   Ambos   requerem   ação
  própria   e   direta   contra   os   primeiros   recorridos,   sem
  a   necessidade   de   intervenção   do   INPI,   o   que   afasta
  a   competência   da   Justiça   Federal.
7.   Recurso   especial   parcialmente   conhecido   e,   na
extensão,   parcialmente   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
