# Registro público: STJ — 2025931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 014a8306ae88e8baf567c599b59f63727e8124393a7c6a5fb9a95c9e1f6d68f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832000
- **Número de registro na fonte:** 202103654333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PROCURADOR.
PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido
formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em
consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça
inaugural.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os
fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o procurador não detinha poderes suficientes e
expressos para assinar o instrumento particular de novação,
confissão e consolidação de dívida com a empresa agravante, não
possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, rever os fundamentos do acórdão a fim de acolher a
pretensão do agravante exigiria exceder os fundamentos do aresto
impugnado, além do reexame de provas, procedimento vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PROCURADOR.
PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido
formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em
consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça
inaugural.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os
fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF).
4. Na hipótese, o procurador não detinha poderes suficientes e
expressos para assinar o instrumento particular de novação,
confissão e consolidação de dívida com a empresa agravante, não
possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
5. No caso, rever os fundamentos do acórdão a fim de acolher a
pretensão do agravante exigiria exceder os fundamentos do aresto
impugnado, além do reexame de provas, procedimento vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1840674>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1355986>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 014a8306ae88e8baf567c599b59f63727e8124393a7c6a5fb9a95c9e1f6d68f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2025931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 014a8306ae88e8baf567c599b59f63727e8124393a7c6a5fb9a95c9e1f6d68f5
- **SHA-256 do comentário:** 56f1b34eb94fa94b1732550189d5ff94a3c0d1f1fc27b7ef1849c31db5167190
