{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1859,"origem":"stj","sha256_origem":"2b03339cb6dbf932403ad399c7ffd3149940a253388ab00c70cd877833ec9fb1","registro_original":{"id_fonte":"000814410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1767390","numero_registro":"201802362600","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL CIVIL ESTADUAL.\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA\nMATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO\nCONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART.\n1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo, com\npedido de liminar, impetrado pela parte agravada, \"contra ato\nreputado ilegal praticado pelo Secretário de Administração e\nPrevidência do Estado do Piauí, objetivando a determinação do\nprosseguimento dos processos de aposentadoria especiais voluntárias\ncom proventos integrais aos substituídos, Evangelista Pereira Alves,\nFrancisco Paulo Pereira, José Borges de Sousa, Francisco Antônio\nScarcela Leite, Juvenal José de Sousa e Sebastião de Araújo Abreu.\nIII. O Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada, ao\nfundamento de que \"as modificações conduzidas pela Emenda\nConstitucional nº 41/2003, quanto à forma do cálculo dos proventos\nde aposentadorias reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04, não se\naplicam às aposentadorias especiais, haja vista, que Constituição\nFederal 1988 adotou regramento diferenciado, conforme consta no art.\n40, §4º da CF/88. Do caderno processual, infere-se que os\nsubstituídos reúnem os requisitos para a aposentadoria voluntária e\nintegral, nos termos do art. 1º, inciso II, 'a' (30 anos de\ncontribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza\nestritamente policial). Deste modo, resta admitido o direito à\naposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da\nConstituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei\nComplementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de\nproventos\".\nIV. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o\nenfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise\nda questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no REsp\n1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp\n1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019.\nV. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal\nde Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do\nTribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no\nart. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE\nno AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ,\nAgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1759511>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1745465>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 962030>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1764401>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1849454>>-PI\n(INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1276951>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp\n1515688>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3dba0dd541cd05685326bf4ad9f03c8f07b131ed9543bf780d32526047c0fed5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
