# Registro público: STJ — 1767390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b03339cb6dbf932403ad399c7ffd3149940a253388ab00c70cd877833ec9fb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL CIVIL ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL CIVIL ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART.
1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo, com
pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, "contra ato
reputado ilegal praticado pelo Secretário de Administração e
Previdência do Estado do Piauí, objetivando a determinação do
prosseguimento dos processos de aposentadoria especiais voluntárias
com proventos integrais aos substituídos, Evangelista Pereira Alves,
Francisco Paulo Pereira, José Borges de Sousa, Francisco Antônio
Scarcela Leite, Juvenal José de Sousa e Sebastião de Araújo Abreu.
III. O Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada, ao
fundamento de que "as modificações conduzidas pela Emenda
Constitucional nº 41/2003, quanto à forma do cálculo dos proventos
de aposentadorias reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04, não se
aplicam às aposentadorias especiais, haja vista, que Constituição
Federal 1988 adotou regramento diferenciado, conforme consta no art.
40, §4º da CF/88. Do caderno processual, infere-se que os
substituídos reúnem os requisitos para a aposentadoria voluntária e
integral, nos termos do art. 1º, inciso II, 'a' (30 anos de
contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial). Deste modo, resta admitido o direito à
aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da
Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de
proventos".
IV. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o
enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise
da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no REsp
1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp
1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019.
V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no
art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE
no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ,
AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO
ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1759511>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1745465>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 962030>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1764401>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1849454>>-PI
(INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1276951>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
1515688>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2688402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2195708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
