# Registro público: STJ — 2146622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b55b66eaaede4694fd0347a68ff8258a1f90dbc652d46180738cf4bff6005267

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

A     GRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL.     CONTRATO     DE     COMPRA     E     VENDA.
IMÓVEL.     ENTREGA.     ATRASO.     RESPONSABILIDADE     CIVIL.
CONTRATUAL.     PRAZO     PRESCRICIONAL.     REGRA     GERAL.
ART.     205     DO     CÓDIGO     CIVIL.     DANOS     MORAIS.
VALOR.     REVISÃO.     IMPOSSIBILIDADE.     SÚMULA     Nº
7/STJ.     TERMO     INICIAL.     JUROS     DE     MORA.
CITAÇÃO.     DIVERGÊNCIA     JURISPRUDENCIAL.     NÃO
CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A     jurisprudência     do     Superior     Tribunal     de
   Justiça     preleciona     que,     em     se     tratando     de
    responsabilidade     civil     decorrente     de
descumprimento     de     contrato     de     compra     e
venda,     aplica-se     a     prescrição     decenal     (art.
205,     do     Código     Civil     de     2002).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é     inviável     rever     o     entendimento
 firmado     pelas     instâncias     ordinárias     quanto     ao
  valor     fixado     a     título     de     danos     morais
sem     a     análise     dos     fatos     e     das     provas
da     causa,     o     que     atrai     a     incidência     da
 Súmula     nº     7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No     caso     de     ilícito     contratual,     os
juros     de     mora     são     devidos     a     partir     da
 citação.
- **Item 5 (texto oficial):** A     aplicação     de     enunciado     de     Súmula     do
    STJ     em     relação     ao     recurso     especial
interposto     pela     alínea     "a"     do     permissivo
constitucional     prejudica     a     análise     da     mesma
matéria     indicada     no     dissídio     jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

A     GRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL.     CONTRATO     DE     COMPRA     E     VENDA.
IMÓVEL.     ENTREGA.     ATRASO.     RESPONSABILIDADE     CIVIL.
CONTRATUAL.     PRAZO     PRESCRICIONAL.     REGRA     GERAL.
ART.     205     DO     CÓDIGO     CIVIL.     DANOS     MORAIS.
VALOR.     REVISÃO.     IMPOSSIBILIDADE.     SÚMULA     Nº
7/STJ.     TERMO     INICIAL.     JUROS     DE     MORA.
CITAÇÃO.     DIVERGÊNCIA     JURISPRUDENCIAL.     NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1.     Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
2.     A     jurisprudência     do     Superior     Tribunal     de
   Justiça     preleciona     que,     em     se     tratando     de
    responsabilidade     civil     decorrente     de
descumprimento     de     contrato     de     compra     e
venda,     aplica-se     a     prescrição     decenal     (art.
205,     do     Código     Civil     de     2002).
3.   Na hipótese, é     inviável     rever     o     entendimento
 firmado     pelas     instâncias     ordinárias     quanto     ao
  valor     fixado     a     título     de     danos     morais
sem     a     análise     dos     fatos     e     das     provas
da     causa,     o     que     atrai     a     incidência     da
 Súmula     nº     7/STJ.
4.     No     caso     de     ilícito     contratual,     os
juros     de     mora     são     devidos     a     partir     da
 citação.
5.     A     aplicação     de     enunciado     de     Súmula     do
    STJ     em     relação     ao     recurso     especial
interposto     pela     alínea     "a"     do     permissivo
constitucional     prejudica     a     análise     da     mesma
matéria     indicada     no     dissídio     jurisprudencial.
6.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL - ENTREGA - ATRASO - RESPONSABILIDADE CIVIL  CONTRATUAL -
PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA GERAL - ART. 205 DO   CÓDIGO   CIVIL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1958016>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1758771>>-SP
(ILÍCITO CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1987981>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1894447>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
