# Registro público: STJ — 1960468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56e9066a7be2838fe04c03ede4fe7b49f8f959a7d3d50d8888b36da2c9149502

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832013
- **Número de registro na fonte:** 202102959124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO         INTERNO         NO          RECURSO         ESPECIAL.
        PROCESSO         CIVIL.        AÇÃO       CAUTELAR       DE
     BLOQUEIO       DE       MATRÍCULA.       FALECIMENTO       DO
    AUTOR.       EXTINÇÃO.       RESOLUÇÃO       DE       MÉRITO.
AUSÊNCIA   .       HABILITAÇÃO       DOS       LEGITIMIDADOS   .
  SÚMULA       Nº       83/STJ.       ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.         REEXAME.         SÚMULA         Nº
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso         especial         interposto
contra         acórdão         publicado         na         vigência
        do         Código         de         Processo         Civil
       de         2015         (Enunciados         Administrativos
      nºs         2         e         3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** De       acordo       com       o       disposto       no
    art.       313,       §       2º,       II,       do
Código       de       Processo       Civil       de       2015,
 em       caso       de       falecimento       do       autor
e       sendo       transmissível       o       direito       em
  litígio,       o       espólio,       o       sucessor       ou
   os       herdeiros       serão       intimados       para
que       manifestem       interesse       na       sucessão
processual       e       promovam       a       respectiva
habilitação       no       prazo       designado,       sob
pena       de       extinção       do       processo       sem
resolução       de       mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese,     rever as       conclusões       a
respeito       da       possibilidade       de       terem
sido       realizadas       outras       tentativas       para
encontrar       o       recorrente       demandaria       o
revolvimento       do       acervo       fático-probatório       dos
      autos,    procedimento    inviável       ante       a
natureza       excepcional       da       via       eleita,
conforme       dispõe    a       Súmula       nº       7   /STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo         interno         não         provido.

## Ementa

AGRAVO         INTERNO         NO          RECURSO         ESPECIAL.
        PROCESSO         CIVIL.        AÇÃO       CAUTELAR       DE
     BLOQUEIO       DE       MATRÍCULA.       FALECIMENTO       DO
    AUTOR.       EXTINÇÃO.       RESOLUÇÃO       DE       MÉRITO.
AUSÊNCIA   .       HABILITAÇÃO       DOS       LEGITIMIDADOS   .
  SÚMULA       Nº       83/STJ.       ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.         REEXAME.         SÚMULA         Nº
 7/STJ.
1.         Recurso         especial         interposto
contra         acórdão         publicado         na         vigência
        do         Código         de         Processo         Civil
       de         2015         (Enunciados         Administrativos
      nºs         2         e         3/STJ).
2.       De       acordo       com       o       disposto       no
    art.       313,       §       2º,       II,       do
Código       de       Processo       Civil       de       2015,
 em       caso       de       falecimento       do       autor
e       sendo       transmissível       o       direito       em
  litígio,       o       espólio,       o       sucessor       ou
   os       herdeiros       serão       intimados       para
que       manifestem       interesse       na       sucessão
processual       e       promovam       a       respectiva
habilitação       no       prazo       designado,       sob
pena       de       extinção       do       processo       sem
resolução       de       mérito.
3.       Na hipótese,     rever as       conclusões       a
respeito       da       possibilidade       de       terem
sido       realizadas       outras       tentativas       para
encontrar       o       recorrente       demandaria       o
revolvimento       do       acervo       fático-probatório       dos
      autos,    procedimento    inviável       ante       a
natureza       excepcional       da       via       eleita,
conforme       dispõe    a       Súmula       nº       7   /STJ.
4.         Agravo         interno         não         provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALECIMENTO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 589310>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 623375>>-MA,
         <<AgInt nos EAREsp 1109455>>-RJ,
         <<AgRg na PET no AREsp 372240>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1864552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32642/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2052216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36595/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2116569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99439/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 56e9066a7be2838fe04c03ede4fe7b49f8f959a7d3d50d8888b36da2c9149502
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1960468 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56e9066a7be2838fe04c03ede4fe7b49f8f959a7d3d50d8888b36da2c9149502
- **SHA-256 do comentário:** 40ebe25e1faa101c8b819ccecfe061842aadf7b4c30c7b42d0ea416c3e41727b
