{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18595,"origem":"stj","sha256_origem":"27cdaa971e87b0641616390f9a2a8f261c32fb62fde1fe7b5328573a21f8a2ef","registro_original":{"id_fonte":"000832014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955683","numero_registro":"202102595226","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.\nDEFICIÊNCIA   NA   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   AUSÊNCIA.   PAINÉIS\n PUBLICITÁRIOS.   INSTALAÇÃO   IRREGULAR.   RODOVIA   FEDERAL.\nEXIBIÇÃO   DE   DOCUMENTOS.   MEIO   DE   PROVA.   IMPRECISÃO   DO\nPEDIDO.   ACÓRDÃO   RECORRIDO.   REEXAME.   IMPOSSIBILIDADE.\nDISPOSITIVOS   LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA   Nº   211/STJ.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   Não   viola   o   artigo   1.022   do   Código   de   Processo\n Civil   de   2015   nem   importa   deficiência   na   prestação\njurisdicional   o   acórdão   que   adota,   para   a   resolução\nda   causa,   fundamentação   suficiente,   porém   diversa   da\npretendida   pelo   recorrente,   para   decidir   de   modo\nintegral   a   controvérsia   posta.\n3.   Na hipótese, não   é   relevante   para   o   deslinde   da\nquestão  a  deliberação   a   respeito   de   meio   de   prova   se\na   imprecisão   do   pedido impede que se  ultrapasse  a   fase\npostulatória, sendo   suficiente   a   fundamentação   do   acórdão\n recorrido.\n4.   Nos   termos   da   Súmula   nº   211/STJ,   o   recurso\nespecial   é   inviável   quando,   a   despeito   da   oposição\nde   embargos   de   declaração,   a   Corte   de   origem   não\nse   manifesta   acerca      tese   de   direito   apontada   como\nviolada,   decidindo   a   controvérsia   por   outros   fundamentos\n  jurídicos   capazes   de   manter   incólume   o   acórdão\nrecorrido.\n5.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1d80353891dbb470ae8a229b544abab749dbb20ef5dc67d7d32f410db89c444c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
