# Registro público: STJ — 1955683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27cdaa971e87b0641616390f9a2a8f261c32fb62fde1fe7b5328573a21f8a2ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.
DEFICIÊNCIA   NA   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   AUSÊNCIA.   PAINÉIS
 PUBLICITÁRIOS.   INSTALAÇÃO   IRREGULAR.   RODOVIA   FEDERAL.
EXIBIÇÃO   DE   DOCUMENTOS.   MEIO   DE   PROVA.   IMPRECISÃO   DO
PEDIDO.   ACÓRDÃO   RECORRIDO.   REEXAME.   IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVOS   LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA   Nº   211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não   viola   o   artigo   1.022   do   Código   de   Processo
 Civil   de   2015   nem   importa   deficiência   na   prestação
jurisdicional   o   acórdão   que   adota,   para   a   resolução
da   causa,   fundamentação   suficiente,   porém   diversa   da
pretendida   pelo   recorrente,   para   decidir   de   modo
integral   a   controvérsia   posta.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não   é   relevante   para   o   deslinde   da
questão  a  deliberação   a   respeito   de   meio   de   prova   se
a   imprecisão   do   pedido impede que se  ultrapasse  a   fase
postulatória, sendo   suficiente   a   fundamentação   do   acórdão
 recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos   termos   da   Súmula   nº   211/STJ,   o   recurso
especial   é   inviável   quando,   a   despeito   da   oposição
de   embargos   de   declaração,   a   Corte   de   origem   não
se   manifesta   acerca      tese   de   direito   apontada   como
violada,   decidindo   a   controvérsia   por   outros   fundamentos
  jurídicos   capazes   de   manter   incólume   o   acórdão
recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.
DEFICIÊNCIA   NA   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   AUSÊNCIA.   PAINÉIS
 PUBLICITÁRIOS.   INSTALAÇÃO   IRREGULAR.   RODOVIA   FEDERAL.
EXIBIÇÃO   DE   DOCUMENTOS.   MEIO   DE   PROVA.   IMPRECISÃO   DO
PEDIDO.   ACÓRDÃO   RECORRIDO.   REEXAME.   IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVOS   LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA   Nº   211/STJ.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Não   viola   o   artigo   1.022   do   Código   de   Processo
 Civil   de   2015   nem   importa   deficiência   na   prestação
jurisdicional   o   acórdão   que   adota,   para   a   resolução
da   causa,   fundamentação   suficiente,   porém   diversa   da
pretendida   pelo   recorrente,   para   decidir   de   modo
integral   a   controvérsia   posta.
3.   Na hipótese, não   é   relevante   para   o   deslinde   da
questão  a  deliberação   a   respeito   de   meio   de   prova   se
a   imprecisão   do   pedido impede que se  ultrapasse  a   fase
postulatória, sendo   suficiente   a   fundamentação   do   acórdão
 recorrido.
4.   Nos   termos   da   Súmula   nº   211/STJ,   o   recurso
especial   é   inviável   quando,   a   despeito   da   oposição
de   embargos   de   declaração,   a   Corte   de   origem   não
se   manifesta   acerca      tese   de   direito   apontada   como
violada,   decidindo   a   controvérsia   por   outros   fundamentos
  jurídicos   capazes   de   manter   incólume   o   acórdão
recorrido.
5.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
