# Registro público: STJ — 1998547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a87390c560fac8a00e2fabc90ea33a72fb2a6256e706a39637dde0736c00278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA E INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANOS
MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, no que concerne à desnecessidade de
comprovação dos prejuízos causados pelo uso indevido de marca para
fins de reconhecimento da ocorrência de danos morais e materiais,
bem como à ausência de cerceamento de defesa, não destoou da
jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, circunstância não verificada no particular.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA E INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANOS
MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, no que concerne à desnecessidade de
comprovação dos prejuízos causados pelo uso indevido de marca para
fins de reconhecimento da ocorrência de danos morais e materiais,
bem como à ausência de cerceamento de defesa, não destoou da
jurisprudência do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, circunstância não verificada no particular.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE MARCA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1804035>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1939323>>-RJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1752569>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 674270>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
