{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18608,"origem":"stj","sha256_origem":"07b20957f7478953fb692cca501fc65ff73cc5b05bb186bb8ab1d84ed0b51814","registro_original":{"id_fonte":"000832065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2024294","numero_registro":"202103611681","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA\n1. É dever do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação\nsuficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração\nsão, portanto, o recurso por meio do qual pode o jurisdicionado\nprovocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios\nna fundamentação da decisão que descaracterizariam o cumprimento\ndesse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de\ndireito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na\nexposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e\nconclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a\naspectos incontroversos da demanda.\n2. No caso, inexiste omissão acerca do prazo prescricional aplicável\nap caso, contudo realmente a Turma deixou de julgar a questão da\nocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada.\n3. O recurso especial não cabe para reexame de matéria fática.\n4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"13b2c0c6208107af4f94dc17aca046b274b56f2a303740786ac07935d3cc2aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
