{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1861,"origem":"stj","sha256_origem":"4289fcf9252e10b5ec4f93c6c9cae6a4a917238ffd594d81b888e4a8a3570bee","registro_original":{"id_fonte":"000814427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731582","numero_registro":"202001801305","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. HORAS EXTRAS PAGA POR LONGO\nPERÍODO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.\nPRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda objetivando o restabelecimento da\npercepção das horas extras, incorporadas aos proventos da parte\nautora, por decisão judicial transitada em julgado, alegando a\ndecadência da Administração Pública em rever o ato praticado, além\nde violar os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Quanto à alegação de ilegitimidade da ora agravante, a conclusão\ndo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta\nCorte, no sentido de que \"as Universidades Federais, pessoas\njurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de\npersonalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a prática de\natos processuais, sendo/RS representadas por seus procuradores\nautárquicos, nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I).\nInexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União na figura\nde litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente\nem desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta\nlegitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial (AgInt\nno AREsp 1761376/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021)\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.793.997/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022).\nVI. Em relação à prescrição, nos casos em que a pretensão envolve o\npagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de\ntrato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido\nnegado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo\nde direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio\nque precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.\nA propósito: STJ, AgInt no REsp 1.520.166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgRg nos EDcl\nno REsp 1.356.965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 07/10/2015; AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; REsp\n1.508.994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10.8.2015. Como\nse não bastasse, rever as premissas fixadas pela Corte de origem,\ncomo pretende a parte recorrente, demandaria o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso\nEspecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nVII. Por fim, ao contrário do que ora se sustenta, no tocante ao\nart. 884 do Código Civil, observa-se que a recorrente apresentou\nargumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao referido\ndispositivo, acerca do alegado enriquecimento ilícito, bem como não\nindicou quais artigos teriam sido violados em relação às Leis\n11.091/2005, 11.784/2008, 12.772/2012, e 13.325/2016, situação que\nnão permite a exata compreensão da controvérsia e impede o\nconhecimento do recurso. Aplica-se, à hipótese, a Súmula 284/STF.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art17"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000085","LEG:FED LCP:000073 ANO:1993\n*****  LOAGU-93    LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO\n        ART:00017 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(UNIVERSIDADES FEDERAIS - LEGITIMIDADE - INCLUSÃO DA UNIÃO NA FIGURA\nDE LITISCONSORTE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1796396>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1793997>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 1397677>>-PR,\n         <<REsp 1762208>>-RS\n(PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PRÓPRIO\nDIREITO DO RECLAMADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO\nOCORRÊNCIA - PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTES DA PROPOSITURA\nDA AÇÃO - SÚMULA 85 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1520166>>-RN,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1356965>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1468203>>-SP,\n         <<REsp 1508994>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce2407af7a796d365162c6223238a8b9bd08cfc3619c7bfcf84e5ebcd18f55f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
