{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1862,"origem":"stj","sha256_origem":"5d7a6cc8247c9027f903e72a15b4e21208c9b921d680cde7b054b1d3924368c1","registro_original":{"id_fonte":"000814428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708381","numero_registro":"202001288124","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA\nAPLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela\nparte ora agravada, em face da União, sob a alegação de nulidade,\npor ausência de notificação dos devedores durante o processo\nadministrativo. O Tribunal de origem manteve a sentença de\nprocedência do pedido, que determinara a extinção da execução fiscal\ne condenara a União ao pagamento de honorários advocatícios.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP,\nconcluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES,\nsubmetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a\nCorte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender\nda presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\nVI. No caso, o Tribunal de origem concluiu que \"a União Federal foi\ncorretamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos\npercentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85,\ndo CPC/2015, adotado o valor em execução como benefício econômico e\nobservado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência\ndos percentuais subsequentes à faixa inicial\". Assim, estando o\nacórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência sedimentada\nnesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do\ndisposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ,\nAgInt no REsp 1.925.150/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no REsp 1.862.605/RS, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - REGRAS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1925150>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1862605>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02bd1b01e30ef9610f735824bcb28143c87680c263490560a5ae3e4e6ce01a03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
